Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0753587-15.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Percentual arbitrado de modo a não comprometer a condição financeira da devedora. Possibilidade. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753587-15.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753587-15.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE

AGRAVADO: ELIANE ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE COUTINHO SOUSA

Relator Convocado: Antônio Reis de Jesus Nollêto.




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Percentual arbitrado de modo a não comprometer a condição financeira da devedora. Possibilidade. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Macedo Fortes Empreendimentos Ltda. - EPP contra decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 0814437-76.2018.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário com base no Art. 833, IV, do CPC.


A parte agravante inicia suas razões recursais arguindo se tratar de uma Execução de Título Extrajudicial na qual a parte agravada fora notificada para realizar o pagamento de uma dívida e se comprometeu a realizar o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas de R$ 300,91 (trezentos reais e noventa e um centavos). Afirma que não concordou com o parcelamento da dívida e requereu a realização das medidas de penhora e bloqueio de valores no nome da parte agravada. Alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal do agravo de instrumento ora em análise.


Alega que a parte agravada tem uma renda anual de R$ 45.584,29 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondendo ao valor líquido mensal de R$ 3.798,69 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), possuindo como Fonte pagadora a empresa TERMACO – Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios LTDA. E defende a possibilidade de realização de bloqueio de valores de modo que não implicasse restrição excessiva na renda da parte agravada, mas que possibilitasse que valores fossem bloqueados gradualmente de modo a saldar a dívida. Colaciona alguns julgados corroborando o entendimento que ora defende e requer seja deferido o pedido.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, com fulcro nos art. 1.019 e art. 300 do CPC, para determinar a penhora de até 30% dos rendimentos da Agravada, expedindo-se ofício ao empregador para o devido cumprimento da decisão judicial, valor este que deverá ser depositado em conta bancária da parte Agravante. No mérito, requer seja confirmada a liminar.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões ao recurso.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


A demanda em análise coloca em discussão a possibilidade ou não de realizar a penhora de parte do salário da devedora, mensalmente, a fim de saldar dívida. Nesse sentido, é necessário observar a literalidade do Art. 833, do CPC, o qual estabelece limites quanto à possibilidade de penhora de bens e valores. E no caso em análise :


Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Especificamente sobre os salários, o CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores, exceto nos termos previstos no § 2º, do Art. 833, acima transcrito. Nesse sentido, observa-se que a jurisprudência pátria tem relativizado a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria desde que seja assegurada, ao devedor, a sua subsistência e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade do devedor.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022). (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).


A partir do entendimento adotado na jurisprudência pátria, observa-se que a impenhorabilidade do salário para efeito de pagamento de dívidas de natureza não alimentar vem sendo relativizada com a condição de que não haja o comprometimento do padrão da condição de vida do devedor. A relativização possibilita a penhora de percentual do salário do devedor desde que seja mantida uma dignidade e um padrão mínimo ao devedor e sua família.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia seja estabelecido um percentual para que a dívida possa ser paga mensalmente de modo que não comprometa a condição financeira da parte agravada.


E, nesse contexto, entende-se que a decisão agravada merece reforma para fixar um percentual de 10% (dez por cento) do salário mensal da parte agravada até que haja a satisfação da dívida. Entende-se que o percentual de 10%(dez por cento) do valor do salário representa uma quantia suportável pela parte agravada e que possibilitará a satisfação da dívida.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a decisão agravada e arbitrando-se um percentual de 10% (dez por cento), do valor do salário da parte agravada a ser pago mensalmente à empresa agravante, até que haja a satisfação da dívida.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0753587-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Réu

ELIANE ALVES DA COSTA

Publicação

21/03/2024