TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-98.2023.8.18.0076
Apelante: MARIA DO ESPÍRITO SANTOS
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016 )
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória De Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar de Tutela de Urgência Cautelar. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C COMPROVANTE DE ENTREGA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presente ação versa, em verdade, sobre a declaração de inexistência de relação jurídica, ao qual fora cumulada com repetição do indébito e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
2. Em que pese o Juízo de primeiro grau ter interpretado como uma forma de exibição de documento (haja vista o exposto na alínea “e” da petição inicial), o qual, se fosse o caso, seria, de fato, imprescindível o prévio requerimento administrativo (vide REsp n.º 1.349.453/MS), entendo não ser o aplicável a presente controvérsia.
3. O requerimento da parte Autora para que o Banco Réu acoste aos autos o instrumento contratual ora em litígio, bem como o comprovante de entrega de valores, nada mais é do que uma consectário lógico da inversão do ônus da prova.
4. Outrossim, é dever do Réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Autora, ora Apelante, ou, ainda, entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
5. Na realidade, entendo que para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato ora impugnado, caso tenha sido diligente, bem como se a Autora, ora Apelante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
6. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido da Apelante prévio requerimento administrativo, por ser, in casu, prescindível à análise de mérito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ESPIRITO SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar de Tutela de Urgência Cautelar, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do deferimento da gratuidade da justiça” (id n.º 12727637).
APELAÇÃO CÍVEL: irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que: i) o Juízo de primeiro grau ordenou a emenda da inicial, a fim que comprovasse o envio de requerimento prévio administrativo para fins de procedibilidade da ação, tendo em vista que havia pedido de exibição de documento, conforme precedente de observância obrigatória quando do julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS; ii) contudo, em nenhum momento foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente; iii) o pedido de exibição de documentos foi feito de forma incidental ao pedido principal de indenização, e não em caráter antecedente, como deu a entender o juízo de primeiro grau; iv) logo, não há que se falar em incompatibilidade de pedidos, ou, ainda, na necessidade de prévio requerimento administrativo, como forma de procedibilidade da ação na origem; v) por fim, pugnou pelo provimento do recuso, ante aos fundamentos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou, em síntese, que: i) o Juízo de primeiro grau apenas aplicou o Código de Processo Civil, zelando pela dignidade da justiça ao evitar o uso abusivo do Poder Judiciário; ii) pugnou, ao fim, que o recurso não seja provido, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de vício na sentença atacada, pelos fundamentos expostos na Apelação em epígrafe.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Após análise detida dos autos, verifico que em decisão monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau, pontuou-se que “a presente ação deve ser precedida de prévio pedido administrativo à instituição financeira para exibição do documento pretendido, sob pena de o autor ser carecedor de ação” (id n.º 12727629).
Assim, determinou-se que a parte Autora, ora Apelante, indicasse qual o rito pretende seguir, haja vista ser incabível a cumulação dos pleitos constantes na exordial.
De mais a mais, transcorreu, in albis, o prazo delineado na supramencionada decisão interlocutória, e, em ato contínuo, fora proferida sentença indeferindo a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (id n.º12727637).
À vista disso, verifico, pelo conteúdo exposto na exordial, que a presente ação versa, em verdade, sobre a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ao qual fora cumulada com repetição do indébito e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Em que pese o Juízo de primeiro grau ter interpretado como uma forma de exibição de documento (haja vista o exposto na alínea “e” da petição inicial), o qual, se fosse o caso, seria, de fato, imprescindível o prévio requerimento administrativo (vide REsp n.º 1.349.453/MS), entendo não ser o aplicável a presente controvérsia, pelo que passo a expor.
In casu, trata-se de uma típica relação consumerista, logo, faz jus à parte Autora, ora Apelante, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CDC – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – TAC – IOF – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. – O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula n.º 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. – Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. – De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é “válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. – Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG – AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICOS VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias” (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Assim sendo, o requerimento da parte Autora para que o Banco Réu acoste aos autos o instrumento contratual ora em litígio, bem como o comprovante de entrega de valores, nada mais é do que uma consectário lógico da inversão do ônus da prova.
Logo, cabe ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deve o Réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Autora, ora Apelante, ou, ainda, entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Mesmo porque, o Banco Réu, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre é diverso do banco em que a parte recebe seu benefício. Ainda mais, destaco haver alegação da parte Autora, ora Agravante, de que o suposto contrato bancário pode ser oriundo de fraude.
Na realidade, entendo que para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato ora impugnado, caso tenha sido diligente, bem como se a Autora, ora Apelante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido da Apelante prévio requerimento administrativo, por ser, in casu, prescindível à análise de mérito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800760-98.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ESPIRITO SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2024