TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001123-87.2014.8.18.0059 / Luís Correia – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0001123-87.2014.8.18.0059 (Ação Penal).
Apelante 01: Wanderson de Sousa Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI 5491)1.
Defensora Pública2: Eleen Carla Gomes Brandão3.
Apelante 02: José Venceslau Ferreira de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão4.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu a interposição da apelação criminal.
2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II e IV, C/C O ART. 70, TODOS DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – ACOLHIMENTO – REFLEXO PROPORCIONAL NA PENA PECUNIÁRIA – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wanderson de Sousa Silva e José Venceslau Ferreira de Sousa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wanderson de Sousa Silva (id. 6733076 - Pág. 343) e por José Venceslau Ferreira de Sousa (id. 6733076 - Pág. 348), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI (em 17/03/2020; id. 6733076 - Pág. 333/337) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 75 (setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II e IV, c/c o art. 702, ambos do Código Penal (roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6733076 - Pág. 139/141), a saber:
Extrai-se do Inquérito Policial nº 135/2014 da Delegacia de Luís Correia, terem os indivíduos JOSÉ VENCESLAU FERREIRA DE SOUSA e WANDERSON DE SOUSA SILVA, no dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 20:00h, roubado uma motocicleta da ofendida LAIZA SOARES PEREIRA e dois celulares do ofendido IDENILSON RAMOS PEREIRA.
Consta ainda do inquérito, que os ora denunciados JOSÉ VENCESLAU e WANDERSON saíram da cidade de Parnaíba/PI onde residem, com o único propósito de cometer crime na cidade de Luís Correia/PÍ, pois ao chegarem já foram imediatamente cometendo tal delito.
JOSÉ VENCESLAU estava pilotando uma HONDA/POP de cor vermelha e abordou a ofendida LAIZA anunciando o assalto mandando que lhe entregasse a moto HONDA/BIZ 125 ES cor preta exibindo na cintura uma faca como uma forma de intimidá-la, enquanto WANDERSON que estava na garupa pegou a moto da ofendida e os dois celulares do ofendido IDENILSON RAMOS PEREIRA que estavam sobre a calçada, evadindo-se logo em seguida.
JOSÉ VENCESLAU na manhã do dia 18 de dezembro de 2014 convidou o denunciado WANDERSON para irem vender a motocicleta roubada no Estado do Maranhão que foi de pronto aceito. Indo até a cidade de Araioses/MA, WANDERSON que pilotava a motocicleta HONDA/'POP sofreu um acidente e chegando na cidade foram atrás de socorro médico.
A guarnição da policia militar da cidade de Araioses/MA recebeu denúncia anônima de que haviam dois indivíduos em atitudes suspeita em duas motos. Passaram à fazer diligências encontrando os mesmos no hospital da cidade e lá WANDERSON confessou o roubo praticado na cidade de Luis Correia /PI.
Exidenciadas autoria e materialidade, subsome-se (sic) as condutas do denunciado ao tipo do art. 157, §2º, I e IV, do Código Penal, verbis:
(omissis)
Recebida a denúncia (em 11/02/2015; id. 6733076 - Pág. 154/159) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9636320 - Pág. 1/9), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 6733076 - Pág. 333/337: a) Redimensionar a pena-base dos apelantes quanto ao delito de roubo majorado com o afastamento da valoração das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e consequências do crime; b) Subsidiariamente, mantendo as circunstâncias do artigo 59, do CP, que seja alterado o quantum de aumento, para 1/8, pelas razões acima expostas; c) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta aos apelantes”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9987983 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ VENCESLAU FERREIRA DE SOUSA e WANDERSON DE SOUSA SILVA, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), com a fixação das respectivas penas-bases no mínimo legal, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos” (id. 11296755 - Pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais ou adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desvalorada, e (ii) a readequação da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da fixação de cada pena, foram negativadas 03 (três) vetoriais, as quais a combativa defesa visa a neutralização, diante da fundamentação adotada na sentença:
Demonstradas materialidade e autoria dou provimento a pretensão do Ministério Público do Estado do Piauí para condenar os réus WANDERSON DE SOUSA SILVA e JOSÉ VENCESLAU FERREIRA DE SOUSA nas sanções decorrentes da prática dos delitos de roubo em concurso de pessoas e, em concurso formal, crimes tipificados no artigo 157 §2º, II e IV, c/c o art. 70, ambos do CP. Passando-se a seguir a dosimetria das penas dos réus, conforme entendimento estabelecido no art. 68 do Código Penal, sobressai-se que quando necessário, havendo circunstâncias subjetivas das condutas dos réus, serão reputadas distintamente obedecendo à individualização da pena.
Das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal.
As condutas dos réus se exteriorizaram pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorizar nas suas culpabilidades; Seus antecedentes não desfavorecem pois não têm sentenças transitadas em julgados antes da data do crime; Suas condutas sociais os prejudicam, ante a existência de procedimentos de condutas criminais contra os réus; Poucos elementos se coletaram sobre as personalidades dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime são normais à espécie, ou seja, a busca do lucro fácil; o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas tal circunstância do evento se mostra desfavorável aos réus; as consequências do crime foram significativas para a vítima haja vista que os aparelhos celulares não foram recuperados e o comportamento das vítimas em nada influiu.
Assim sendo, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multas.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não existem circunstâncias agravantes. Por outro lado, os réus são merecedores da atenuante da menor idade penal relativa insculpida no art. 65, I do Código Penal, assim como fazem jus à situação prevista no referido artigo inciso III, alínea d’, por terem os mesmos confessado espontaneamente a prática delituosa.
Levando em consideração as duas circunstâncias atenuantes que os réus têm a seus favores fixo a pena, nesta fase, no patamar de 4 (quatro) anos e 2 meses de reclusão e a 50 (cinquenta) dias-multas.
Das causas de aumento e diminuição de pena.
Existe uma causa de aumento de pena insculpida no inciso IV do parágrafo 2º do art. 157 do CP, qual seja, a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Havendo ainda que se mencionar que no contexto, apesar de uma única conduta, houve dois resultados sendo um o roubo de uma motocicleta de uma vítima e o outro, o roubo de dois aparelhos telefônicos celulares de outra vítima, caracterizando o concurso formal, portanto neste caso o juízo delibera pela aplicação da majorante de 1/2 (um meio). Referente às causas de diminuição da pena, no caso em tela não há. Portanto torno definitiva a pena de 06 (seis) anos 03 (três) meses de reclusão e 75 (setenta e sete) dias multas (sic), valorando cada dia multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto na Colônia Penal Major César, localizada na cidade de Altos-PI.
Os réus responderam ao presente processo em liberdade, pois ausentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva tornam-se pertinente a concessão de liberdade provisória aos réus para que apelem em liberdade. Condeno os réus ainda, ao pagamento das custas processuais.
Com razão, apenas em parte.
De fato, as vetoriais conduta social e consequências devem ser neutralizadas.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado – “Suas condutas sociais os prejudicam, ante a existência de procedimentos de condutas criminais contra os réus” – viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado3.
CONSEQUÊNCIAS (NATURAIS DO ROUBO). Além disso, a diminuição do patrimônio da vítima enseja consequência natural da prática de crime contra o patrimônio, fator que, em regra, revela fundamento inidôneo à desvaloração de circunstância judicial4. Apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que forem consignados o alto valor dos bens subtraídos e o substancial prejuízo aos ofendidos – conjuntura não veiculada na sentença –, a jurisprudência pátria tem permitido a exasperação da pena base5.
Por outro lado, deve ser mantida a desvaloração das circunstâncias do delito.
DUAS MAJORANTES COMPROVADAS (UMA TRANSPLANTADA). De fato, as 02 (duas) majorantes – ora do concurso de agentes e do transporte do veículo subtraído para outro Estado, dentre as quais 01 (uma) foi realocada como vetorial –, encontram forte base comprobatória, consoante razões de decidir expostas na sentença. Tanto que a defesa sequer se opôs ao seu reconhecimento.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – MAJORANTE SOBEJANTE – REALOCAÇÃO – VALORAÇÃO NOUTRA FASE DA DOSIMETRIA – VIABILIDADE. Ademais, foram devidamente computadas, sendo uma utilizada como vetorial negativa (de 1ª fase) e a outra como majorante (de 3ª fase), consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, 'na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico' (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 2.256.874/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.10/10/2023).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
Diante da neutralização de parte das vetoriais, impõe-se o redimensionamento da pena.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável6, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). QUANTUM (REDUZIDO AO MÍNIMO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas na origem, em favor dos apelantes, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP).
Contudo, revela inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP7), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)8 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)9.
Assim, fixo cada pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE REMANESCENTE). Nas fases finais de cada dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, foi computada tão somente a majorante remanescente do transporte do veículo subtraído para outro Estado.
OBSCURIDADES. A partir desse ponto, a sentença padece de obscuridade no que se refere ao quantum de exasperação.
CONCURSO FORMAL. Com efeito, o juízo de origem deixou de proceder ao incremento decorrente dessa majorante remanescente – seja expressamente (mencionando o quantum de exasperação) ou implicitamente (mencionando o resultado obtido) –, pois, logo na sequência, sem mencionar o respectivo quantum de exasperação ou o resultado obtido, prosseguiu na dosimetria para o reconhecimento do concurso formal e cômputo em 1/2 (um meio).
Sucede que essa fração revela-se desproporcional e irrazoável tanto para a majorante quanto para o concurso formal.
De fato, pelo que se depreende de todo o corpo da sentença, o juízo a quo deixou de apresentar motivação expressa a justificar o quantum mais grave (na terceira fase) dessa majorante remanescente (a única computada nessa terceira fase), dentro do balizamento legal de “um terço até metade” (art. 157, §2º, do CP). Aliás, em atenção aos princípios do in dubio pro reo e da non reformatio in pejus, a dúvida (se realmente foi ou não computada a majorante) deve favorecer o acusado, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
Portanto, também deixo de computar a majorante.
Como consequência, fixo cada pena final no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
CONCURSO FORMAL (02 VÍTIMAS). QUANTUM (1/6). JURISPRUDÊNCIA (STJ). Finalmente, como os delitos culminaram na violação ao patrimônio de 02 (duas) vítimas, adoto a fração de 1/6 (um sexto), em atenção à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021).
Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da pena pecuniária.
PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – REDUÇÃO ACOLHIDA. Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores10. Dessa forma, acolho o pleito de redução de cada pena pecuniária para 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na sequência, a sentença padeceu de omissão no que se refere ao cômputo do concurso formal.
Portanto, também deixo de computá-lo, em atenção aos princípios do in dubio pro reo e da non reformatio in pejus.
Como consequência, torno-a definitiva em 43 (quarenta e três) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wanderson de Sousa Silva e José Venceslau Ferreira de Sousa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Wanderson de Sousa Silva e José Venceslau Ferreira de Sousa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
3Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
4Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC 403574/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.17/05/2018.
5Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 405.220/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.02/08/2018; HC 443581/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/06/2018.
6Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
8A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
9Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
10Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
Teresina, 14/03/2024
0001123-87.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSÉ VENCESLAU FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024