TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801693-54.2021.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Emmanuel Nazareno de Moura Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Eliomar Gomes Monteiro
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DECORRENTE DE ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA NÃO APONTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que sentença ora recorrida sequer chegou a apreciar a ilegalidade da abordagem policial, o que não aconteceu por omissão, mas em razão da ausência de alegação pela defesa anteriormente à sua prolação. Nesse cenário, incide a regra prevista no art. 571, II, do Código de Processo Penal, que estabelece que a existência de nulidade ocorrida durante a instrução do feito deve ser apontada em sede de alegações finais, o que não fez a defesa quando de tal ato, restando a matéria, portanto, fulminada pela preclusão. Precedentes do STJ e STF.
2. Na situação em debate, torna-se cabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito suficiente à repreensão do delito. Em sendo assim, por entender que a aplicação das penas restritivas de direito se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do embargante à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emmanuel Nazareno de Moura Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que CONDENOU o apelante à pena de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento da ilegalidade do flagrante; b) a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos com pauta no Artigo 44 do Código Penal.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que os maus antecedentes do apelante obstam a pretendida conversão da pena.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Tese de nulidade – Ilegalidade do flagrante
Aduz a defesa que “os Policiais Militares falam em sede de audiência de instrução que pararam o acusado pois o mesmo estava andando a pé, de calça jeans e um capacete na mão” e que “Tal fato foge daquilo proposto no Artigo 244 do Código de Processo Penal”, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do flagrante e declarada a nulidade das provas dele decorrentes.
Da análise dos autos, verifica-se que sentença ora recorrida sequer chegou a apreciar a ilegalidade da abordagem policial, o que não aconteceu por omissão, mas em razão da ausência de alegação pela defesa anteriormente à sua prolação.
Nesse cenário, incide a regra prevista no art. 571, II, do Código de Processo Penal, que estabelece que a existência de nulidade ocorrida durante a instrução do feito deve ser apontada em sede de alegações finais, o que não fez a defesa quando de tal ato, restando a matéria, portanto, fulminada pela preclusão.
Com efeito, verifica-se que a Defesa teve a oportunidade de arguir a nulidade absoluta decorrente da alegada abordagem ilegal durante toda a instrução processual, inclusive nas alegações finais, entretanto, não o fez, trazendo o tema à apreciação judicial somente na apelação criminal.
Desta forma, em que pesem os argumentos veiculadas pela Defesa, o fato de a arguição do alegado vício não ter se dado em momento oportuno tornou a matéria preclusa. Esse é o entendimento que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE ARGUIDA APÓS DOIS ANOS DO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.” (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 572.626/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020)
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional.
2. A intimação pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso se considere prejudicada em seu direito, suscitar sua irresignação na primeira oportunidade a falar nos autos. No caso, não obstante tenha oposto embargos de declaração, a defesa veiculou tal insurgência somente quando da interposição do Recurso Especial. Matéria preclusa. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 133476, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016)
Inviável, portanto, o acolhimento da tese de nulidade suscitada pela Defesa.
Substituição da pena privativa de liberdade
Na situação em debate, torna-se cabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito suficiente à repreensão do delito.
Com efeito, o embargante não reincidente (II) foi condenado à pena não superior a 04 (quatro) anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (I), e as circunstâncias judiciais, conquanto não tenham sido totalmente favoráveis ao réu, indicam que a substituição é suficiente (III).
Em sendo assim, por entender que a aplicação das penas restritivas de direito se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do embargante à comunidade, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801693-54.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024