Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000162-15.2013.8.18.0114


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE CONTRATOU SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA - OI VELOX. AFIRMA QUE O SERVIÇO DE INTERNET FUNCIONA DE FORMA PRECÁRIA COM OFERTA DE INTERNET EM VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000162-15.2013.8.18.0114 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000162-15.2013.8.18.0114

RECORRENTE: CRISTOVAO DIAS SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCELE ROBERTA PIZZATTO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE CONTRATOU SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA - OI VELOX. AFIRMA QUE O SERVIÇO DE INTERNET FUNCIONA DE FORMA PRECÁRIA COM OFERTA DE INTERNET EM VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que aderiu ao contrato da empresa requerida para fornecimento de internet e que até o presente momento não houve o fornecimento a contento. Aduz, ainda, que até o presente momento não houve a retificação dos serviços mesmo após a comunicação na esfera administrativa, razão pela qual requereu a adoção de providência necessária para seu devido funcionamento, bem como o pagamento de danos morais e materiais referente a devolução do valor pago.

Fora interposto recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, com fulcro no art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para condenar a empresa requerida a devolução simples dos valores pagos indevidamente referente ao plano de internet VELOX, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento, desde a adesão da parte promovente ao plano em epígrafe, salvo os que eventualmente estejam abrangidos pela prescrição. Em consonância ao princípio do poder geral de cautela do magistrado, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais, determino que a parte ré providencie, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a adequação de seu serviço de internet para atender ao mínimo regulamentado na ANATEL, sob pena de multa quinzenal de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, julgo improcedente o pedido de reparação dos danos morais conforme a fundamentação acima descrita.

A parte autora/recorrente se manifesta sobre: a aplicação do CDC; a repetição do indébito com relação as faturas pagas indevidamente, vez que o serviço não foi devidamente prestado; a ocorrência de danos morais. Por fim requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Refere a parte autora/recorrente que o serviço de internet contratado está aquém do estipulado, informando e comprovando que no momento de pesquisa constava velocidade bem inferior ao patamar determinado pela ANATEL (documento apresentado em forma de pesquisa em site propício).

Imperioso salientar que com a inversão do ônus probante, cumpriria a empresa requerida demonstrar a inverdade dos fatos articulados pela parte promovente aduzindo que de fato cumpre a estipulação mínima contratual e que esta estipulação estaria em compatibilidade com a determinação da ANATEL, o que não fora realizada, pois, após a determinação da realização de perícia esta se manteve inerte.

Por ser sucumbente na prova exigida, tenho por válida a alegação da parte promovente que a internet fornecida não alcançava, sequer, o mínimo de 10% (dez por cento) do pacote acertado, o que, por si só, gera prejuízo no seu uso em decorrência do vício no serviço prestado, sendo inviável negar a tutela pretendida de ordem para a retificação no fornecimento do serviço em destaque com a consequente determinação de obrigação de fazer.

Quanto ao dano material alegado, consistente na devolução das mensalidades pagas indevidamente em decorrência da ausência da velocidade mínima exigida, fora demonstrada pela parte autora que a velocidade real média não significava nem 10% (dez) por cento da máxima contratada, portanto não existira o serviço de forma correta, restando por devida a obrigação da devolução do valor pago em decorrência da prestação viciada.

Não houve a transferência da velocidade mínima exigida, razão pela qual os pagamentos foram indevidos devendo ser repetidos.

Desta forma, sendo certo o prejuízo causado ao consumidor, cabe a empresa promovida arcar com a reparação material, conforme assinala a jurisprudência abaixo destacada:

 

JECCBA-0019715) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. Impugnação à cobrança de tarifas além da franquia contratada e questionamento da velocidade oferecida pelo serviço de provimento de acesso à internet (Velox). Inversão do ônus da prova. Demonstração dos termos do contrato firmado que se encontra ao alcance do fornecedor. Prova não produzida. Danos materiais configurados. Repetição do indébito. Resistência à resolução judicial da questão. Danos morais configurados. Sentença mantida. Recurso improvido. (Processo nº 0004513-82.2010.805.0248-1, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Benedito Alves Coelho. unânime, DJe 01.02.2013). (grifo nosso)

 

Destarte, resta configurado o dano material consistente no pagamento indevido na dos valores contratados sem que houvesse a contraprestação do fornecimento dos serviços exigidos.

Quanto ao dano moral informado, tem-se que tal instituto se trata, efetivamente, reparação a uma lesão a um direito personalíssimo em que uma simples deficiência no serviço não se faz constatar dano a personalidade, mas sim mero aborrecimento da necessidade de ingresso da presente via judicial para solução da contenda. Ainda, não houve qualquer alegação ou nexo causal que pudesse interligar o dano referente a deficiência dos serviços prestados a uma lesão a um direito da personalidade extrapatrimonial necessário para ensejar a sua reparação, pois tal instituto não fora criado para fundamentar aborrecimentos corriqueiros. É válido ressaltar que a indenização a tal título de danos morais é aplicável quando a honra ou a dignidade individual são lesadas.

Ademais, as Turmas Recursais Cíveis têm entendido que esses casos não passam de mero dissabor do cotidiano, não ensejando reparação pecuniária. Descabida, assim, a fixação de verba reparatória por danos morais.

Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento em parte para tão somente modificar o ressarcimento dos pagamentos por serviço não fornecido para a forma dobrada, mantendo no mais a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, restando, pois, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0000162-15.2013.8.18.0114

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CRISTOVAO DIAS SOARES

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

02/04/2024