Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0813830-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na forma do art. 86 do CPC, parágrafo único, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade. No caso dos autos, está caracterizado o decaimento mínimo da autora, assim, ante o julgamento da ação na origem julgada parcialmente procedente, faz-se impositiva a condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813830-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813830-24.2022.8.18.0140

APELANTE: EDNA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na forma do art. 86 do CPC, parágrafo único, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade. No caso dos autos, está caracterizado o decaimento mínimo da autora, assim, ante o julgamento da ação na origem julgada parcialmente procedente, faz-se impositiva a condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 2. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar em parte a sentença vergastada, para condenar o apelado nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA CRISTINA DOS SANTOS,  regularmente representada, insurgindo-se contra sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelado.

Na sentença (Id 11204772), a Juíza a quo julgou o feito da seguinte forma:


Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, §5º, I do CC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e declaro inexigíveis os débitos abaixo, em face da prescrição: 1. Origem da dívida: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Número do contrato: 9521272830408632160924-200511, Data da dívida: 12/01/2006, Valor da dívida: R$ 145,58 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). 2. Origem da dívida: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Número do contrato: 9521272830408632160924-200512, Data da dívida: 13/02/2006, Valor da dívida: R$ 238,03 (duzentos e trinta e oito reais e três centavos). Entretanto, julgo improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como o pedido de danos morais decorrentes, tendo em vista não se tratar de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Inconformada a autora atravessou recurso (Id 11204778), alega que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deva se invertido, vez que os pedidos insertos na inicial foram julgados parcialmente procedentes, devendo-se aplicar os artigos 82, §2º e 85, caput do CPC. Relata que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos moldes do art. 86, parágrafo único do Codex.

Requer o provimento do apelo, visto que o apelante é um litigante que sucumbiu em parte mínima do pedido, o apelado deverá responder, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art.85, §2º do CPC, para condenar o apelado na verba honorária entre 10% a 20% sobre o valor da causa.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.





É o relatório.

Passo ao voto.




Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A vexata quaestio do presente recurso diz respeito a força cogente dos limites mínimo e máximo estabelecidos nos arts. 82, §2º e 85, caput do CPC, para os honorários advocatícios sucumbenciais.

Com efeito, não se tratando de processos envolvendo a Fazenda Pública ou demandas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, cabe definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo referido dispositivo legal.

Cuida-se na origem de ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por danos morais, proposta por Edna Cristina dos Santos em desfavor da OI S.A – Em Recuperação Judicial, face a ocorrência de cobrança de débito pela apelada.

Relatou na inicial a autora que ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, se deparou com dívida inscrita pela Requerida em seu nome. Pelos detalhes do débito, no entanto, a parte Requerente constatou a prescrição da dívida, uma vez que vencida há mais de 5 anos. Assim, constatada a prescrição, a parte autora entendeu que a dívida não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA LIMPA NOME.

Ao sentenciar o feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e declarou inexigíveis os débitos abaixo, em face da prescrição: 1. Origem da dívida: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Número do contrato: 9521272830408632160924-200511, Data da dívida: 12/01/2006, Valor da dívida: R$ 145,58 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). 2. Origem da dívida: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Número do contrato: 9521272830408632160924-200512, Data da dívida: 13/02/2006, Valor da dívida: R$ 238,03 (duzentos e trinta e oito reais e três centavos). Entretanto, julgo improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como o pedido de danos morais decorrentes, tendo em vista não se tratar de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Conforme se observa, a despeito da alegação da apelante pelo seu inconformismo, sobre os honorários advocatícios, assiste razão, tendo em vista que não teria atendido aos requisitos legais, uma vez que a ação fora julgada parcialmente procedente.

Dispõe o art. 86. Parágrafo único do CPC que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Assim, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI. SUCUMBENCIA MÍNIMA. Dispõe o art. 86. Parágrafo único do CPC que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. No caso dos autos, os autores recaíram da maior parte do pedido. Assim, justifica-se o reconhecimento sucumbência mínima das empresas rés, condenando-se os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. TJSP. Apelação 10087112220158260011, 10ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Carlos Alberto Garbi. Julgado em 14/02/2017.

 

Ademais, a juntada da documentação pela apelante com a defesa, demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial pela parte autora para esse desiderato, de modo que devem ser impostos os encargos processuais ao demandado, em face do princípio da causalidade.

Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputada à parte apelada, que deu causa à instauração do processo.

Neste sentido.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) grifei

No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais não fixado pelo juízo a quo, tenho que merece ser necessário, mesmo considerando a singeleza da causa e a desnecessidade de dilação probatória, haja vista que o arbitramento observa-se os demais parâmetros do parágrafo 2º do art. 82 e 85, caput, do CPC, tais como o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço.

Quanto ao prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no recurso se encontra prequestionada, com a ressalva de que o julgador não está obrigado a desenvolver expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar em parte a sentença vergastada, para condenar o apelado nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0813830-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

EDNA CRISTINA DOS SANTOS

Publicação

25/03/2024