Decisão Terminativa de 2º Grau

Indeferida 0751542-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751542-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indeferida]
AGRAVANTE: NILTON CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. QUESTÃO RELACIONADA À PROVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. O comando judicial agravado não está elencado no rol de decisões que desafiam a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Embora o c. STJ tenha mitigado o rol taxativo previsto no CPC/2015 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), não se vislumbra na hipótese delineada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, na medida em que a matéria pode ser novamente apreciada na forma de preliminar em eventual recurso de apelação, tal não ocorre nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NILTON CESAR SANTOS SOUZA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Previdenciária de Reestabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez nº 0805522-35.2022.8.18.0031, em trâmite no R. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. 


Em suas razões recursais pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, alegando violação ao princípio da ampla defesa e, via da lógica, do devido processo legal. 


Menciona, também, violação ao princípio da motivação, porquanto ausente fundamentação que levou a rejeitar o pleito autoral de redesignação de perícia. Discorre sobre os motivos pelos quais deve ser realizada nova prova técnica, pugnando, ao final pelo provimento do recurso. 


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Passo a decidir.


Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Por pertinente, transcrevo os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, in litteris:

 

“Em análise aos autos, verifica-se que o perito apresentou resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, conforme Id’s. 42324185 e 42324186. Ademais, o demandante pontuou em petição de Id. 43705763 a existência de pontos de contradição em relação à: a) existência de incapacidade do periciado para o trabalho; b) sendo positiva, se possui caráter temporário ou permanente; c) sendo temporária, a data para recuperação da capacidade laborativa


Levantou ainda, o demandante, pontos de insuficiência da perícia, uma vez que deixou de considerar lesões no ombro direito, tendo descrito apenas as lesões no ombro esquerdo.


Observa-se, contudo, que o perito, instado a se manifestar, juntou aos autos laudo complementar ao Id. 45701097, onde ratificou as respostas relativas à incapacidade do periciado e supriu a omissão, fazendo as considerações necessárias em relação às lesões em ambos os ombros do periciado, ipsis litteris:


(...)


Isto posto, não merecem prosperar os pedidos formulados pelo demandante ao Id. 46684385, sendo descabida a realização de nova perícia e desnecessária designação de audiência para oitiva do perito, haja vista que a perícia médica judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e necessários à análise do mérito da ação.”

 

Dito isso, entendo que a irresignação do agravante não merece colher êxito, porquanto a decisão proferida não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.


Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 


I - tutelas provisórias; 


II - mérito do processo; 


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 


VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 


VII - exclusão de litisconsorte; 


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º


XII - (VETADO); 


XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Denota-se, portanto, que o objeto da inconformidade do recorrente, qual seja, a realização de nova perícia médica, não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.


Consigno que embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, entendo que a situação sob análise não reclama urgência, notadamente quando a matéria poderá ser aventada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação.


Neste trilhar de ideias, tendo em vista que a decisão agravada em tese não encontra amparo no rol previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível.


A jurisprudência não discrepa do entendimento dessa magistrada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM OUTRA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão que indefere pedido de nova perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50164031220248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-01-2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO A RESPEITO DA PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50215571120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 01-02-2024)

 

Registro, outrossim, que não se vislumbra qualquer violação ao princípio da motivação do presente decisum, porquanto o magistrado de piso discorreu claramente sobre os motivos para não redesignar a produção da prova reclamada, expondo com bastante clarezas as razões do seu decidir. 


Em conclusão, não merece reparo a decisão recorrida.    


DISPOSITIVO 


Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.


Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751542-04.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751542-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indeferida

Autor

NILTON CESAR SANTOS SOUZA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

19/02/2024