Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800901-44.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE DE AUTOATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Embora descumprida a formalidade do artigo 595 do Código Civil, a contratação entre as partes é válida, pois o analfabeto não pode se beneficiar de contratar o empréstimo em caixa de autoatendimento, e posteriormente, alegar a nulidade da contratação. - Deve prevalecer o princípio da boa-fé sobre a forma prevista em lei. - Litigância de má-fé não configurada. - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-44.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-44.2022.8.18.0047

APELANTE: DOMINGAS NUNES BARRETO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE DE AUTOATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Embora descumprida a formalidade do artigo 595 do Código Civil, a contratação entre as partes é válida, pois o analfabeto não pode se beneficiar de contratar o empréstimo em caixa de autoatendimento, e posteriormente, alegar a nulidade da contratação.

- Deve prevalecer o princípio da boa-fé sobre a forma prevista em lei.

- Litigância de má-fé não configurada.

- Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800901-44.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: DOMINGAS NUNES BARRETO 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível (ID 13666151) interposta por DOMINGAS NUNES BARRETO , em face do Banco do Brasil S/A, visando reformar sentença (ID 13666149) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Ordinária nº 0800901-44.2022.8.18.0047.

O juízo “a quo”, em sua sentença, considerou válido o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco do Brasil e julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela autora, além de condená-la em má-fé.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (id 13666151) para que seja alterada a decisão, bem como lhe seja deferida reparação por danos morais e materiais. Pede que seja excluída a sua condenação em má-fé.

Em seguida, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (id 13666153), nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público, pois a matéria não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

1.     DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

  

2.           DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte requerente (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome.

Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem a finalidade de garantir que os idosos analfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2 – É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 – Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4 – Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)

Embora seja necessário, em regra, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para contratação com analfabeto (assinatura a rogo e por mais duas testemunhas), o caso dos autos comporta tratamento diferenciado, e tais formalidades devem ser superadas para ser considerado válida a contratação entre as partes.

Creio que o princípio da boa-fé (eticidade) por ser estruturante do direito civil deve prevalecer sobre a exigência da forma prevista no artigo 595 do Código Civil.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos Comprovante de Empréstimo/Financiamento (id 13666135), que descreve a operação contratada entre as partes. Neste documento, indicam-se a taxa de juros, a quantidade de parcelas a serem pagas, o nome das partes, o CPF, o valor do empréstimo, a agência e conta da demandante, o valor do IOF incidente sobre mútuo pactuado, dentre outras informações.

Enfim, estão descritos detalhadamente os elementos mínimos caracterizadores do contrato ajustado entre as partes. Além disso, segundo o documento de id 13666135, é possível constatar que o empréstimo foi contraído em Caixa de AUTOATENDIMENTO no qual a requerente se dirigiu ao terminal e ela mesma com sua senha ou biometria solicitou mútuo bancário.

Não pode agora a demandante alegar desconhecimento, ignorância ou vício de forma sobre os termos da contratação, já que a ninguém é dado se valer da sua própria torpeza.

Na verdade, é vedado à recorrente se beneficiar do empréstimo realizado, e posteriormente, alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à proibição do “Venire contra factum proprium” (proibição do comportamento contraditório).

A apelante, ao apresentar determinado comportamento no meio jurídico, principalmente nas relações mais ligadas ao Direito das Obrigações e dos Contratos, não poderá simplesmente escusar-se das consequências jurídicas provenientes de sua manifestação de vontade, a fim de frustrar a expectativa gerada na outra parte que, de boa-fé, confia e acredita nos efeitos que aquele determinado comportamento poderá gerar em seu favor.

A vedação ao comportamento contraditório, tem por escopo fazer com que as partes contratantes, comportem-se de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais, tal princípio, busca preservar a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada.

Quem não age de forma ética, leal e honesta não pode alegar erro, ignorância ou nulidade contratual, pois o dever de probidade deve ser observado na conduta das partes, e não apenas no seu resultado que ela provoca. Em termos mais simples, a pessoa que se dirige ao caixa de autoatendimento e obtém empréstimo, não pode sustentar, para se eximir da sua obrigação, vício de forma para contratação com analfabeto.

O direito não se resume a formalidades. Vai muito além delas, pautando-se em outros princípios como a boa-fé e a vedação do comportamento contraditório.

Diante disso, considero válida a contratação, pois não se pode proteger apenas a forma adotada pela lei, mas principalmente valores caros ao Direito Civil, inerentes à boa-fé.

3.    DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800901-44.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS NUNES BARRETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024