Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0753147-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0753147-19.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: CIPREMO LTDA - ME
SUSCITADO: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO, DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. APOSENTADORIA DO RELATOR. SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA A VAGA. PREVENÇÃO DO RELATOR NATURAL DO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL.  PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela parte.

2. Ante a superveniência da determinação de redistribuição dos autos pelo Des. José James Gomes Pereira, reconhecendo a competência da relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado para a relatoria natural do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000 e demais feitos posteriores relativos à Ação de Execução nº 0002979-08.1993.8.18.0140, não resta configurado o pressuposto de admissibilidade do presente conflito positivo de competência suscitado pela parte quanto à existência de dois ou mais juízos que se declaram competentes.

3. Conflito de competência não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, e demais recursos relacionados à Ação de Execução 0002970-08.1996.8.18.0140, quais sejam: Agravo de Instrumento nº 0003068-29.2013.8.18.0000, Apelação Cível em Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.014, Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000, Apelação Cível em Embargos de Terceiro nº 0001458-57.2014.8.18.0140, Agravo Interno nº 0760203-74.2021.8.18.0000, Agravo Interno nº 0754078-03.2022.8.18.0000, Agravo de Instrumento nº 0754088-03.2022.8.18.0000.


Narra o Suscitante que o primeiro recurso oriundo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002970-08.1996.8.18.0140 é o Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, o qual marcou a prevenção do Exmo. Des. Brandão de Carvalho para julgamento de todos os demais recursos provenientes daquele mesmo processo; que quando da aposentadoria do Des. Brandão de Carvalho, encontrava-se pendente a lavratura do Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000; que tal recurso foi distribuído ao eminente Des. José Wilson Araújo Júnior, nomeado para a vaga do magistrado aposentado; que, por motivo de foro íntimo, o Des. José Wilson se julgou suspeito para o julgamento do feito, o que levou a sua redistribuição ao eminente Des. Manoel de Sousa Dourado; que o Des. Manoel de Sousa Dourado, diante da pendência de lavratura do Acórdão dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, já julgados antes da aposentadoria do relator Des. Brandão de Carvalho, determinou a redistribuição dos autos ao Des. José James Gomes Pereira, por ser o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor acompanhando o relator, nos termos do art. 53, II, ‘b”, do RITJPI; que o Des. Manoel de Sousa Dourado, tendo recebido os demais recursos conexos, colocou em pauta de julgamento o recurso de Apelação nos Embargos de Terceiro nº 0001458-57.2014.8.18.0140 e os Embargos de Declaração na Apelação nos Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, a despeito da suposta prevenção do Des. José James para a relatoria de tais recursos; que o Suscitante interpôs Questão de Ordem nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, no qual o eminente Desembargador afirmou sua prevenção para figurar como relator do respectivo agravo e demais recursos conexos; que o eminente Des. Manoel de Sousa Dourado manifestou entendimento de que o AI nº 0000128-91.2013.8.18.0000 deveria ser redistribuído a sua relatoria após a lavratura do Acórdão.


Alega o suscitante, em síntese: i) a existência de conflito positivo de competência entre os Desembargadores José James Gomes Pereira e Manoel de Sousa Dourado; ii) a competência do Des. José James Gomes Pereira para figurar como relator natural do AI nº 0000128-91.2013.8.18.0000 e demais recursos subsequentes, com fundamento no art. 53, III, b, do RITJPI.


Posteriormente à suscitação do conflito positivo pela parte CIPREMO LTDA – ME, a parte LUIZ SOARES DE MOURA manifestou-se nos autos, realizando a juntada de decisão do Des. José James, que determinou a redistribuição do AI nº 0000128-91.2013.8.18.0000 à relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado e alegou a perda do objeto ante a ausência de conflito de competência.


Intimado o Suscitante para se manifestar acerca da perda de objeto por ausência de conflito, aduz que o Des. José James partiu da falsa premissa de que a Apelação Cível em Embargos de Terceiro 0001646-4.2013.8.18.0140 seria anterior ao Agravo de Instrumento 0000128-91.2013.8.18.0000, porém a referida Apelação apenas foi autuada junto a esta Egrégia Corte no dia 27 de abril de 2020.


Notificados os Desembargadores suscitados para prestar informações, o Des. Manoel de Sousa Dourado informou que o simples fato da lavratura do acórdão ter sido realizada pelo Desembargador José James Gomes Pereira, nesta hipótese de substituição, não é motivo apto a ensejar mudança de relatoria natural do processo, mesmo porque, em momento algum houve voto divergente por parte do eminente Desembargador, fato que, acaso existente, poderia ensejar prevenção daquele relator; que a literalidade do artigo 53, III, b, do Regimento Interno trata de situação específica apenas para lavrar o acórdão, devendo o processo retornar para o relator originário após a lavratura dele; que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior sucedeu o  Desembargador Brandão de Carvalho em seu acervo processual, mas julgou-se suspeito para processar o caso, logo, ocorreu nova redistribuição do feito, passando, então, para sua relatoria.


Por seu turno, o Des. José James Gomes Pereira não apresentou informações.

 

É o relatório.

 

O presente conflito de competência foi suscitado por parte do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, o que está em consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, II, do respectivo Regimento Interno:

 

Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.

(…)

Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber qual Juízo é competente para julgar: 1) o Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000 interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0002979-08.1993.8.18.0140, distribuído em 09/01/2013; e demais recursos relacionados à referida ação de execução, quais sejam: 2) Agravo de Instrumento nº 0003068-29.2013.8.18.0000, distribuído em 03/05/2013; 3) Apelação Cível em Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, distribuída em 30/05/2020; 4) Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000, distribuído em 06/09/2021; 5) Apelação Cível em Embargos de Terceiro nº 0001458-57.2014.8.18.0140, distribuída em 29/09/2021; 6) Agravo Interno nº 0760203-74.2021.8.18.0000, distribuído em 18/10/2021; 7) Agravo Interno nº 0754078-03.2022.8.18.0000; 8) Agravo de Instrumento nº 0754088-03.2022.8.18.0000, distribuído em 17/05/2022.

 

Suscitada preliminar de perda de objeto ante a inexistência de conflito positivo de competência nos presentes autos, visto que, posteriormente à suscitação do conflito, o Des. José James proferiu decisão determinando a redistribuição dos autos do Agravo de Instrumento ao Des. Manoel Dourado, a parte suscitante informou a persistência do conflito, por ter a decisão proferida pelo Desembargador José James ter sido proferida com base em erro material, consistente na falsa premissa de que a Apelação Cível em Embargos de Terceiro 0001646-4.2013.8.18.0140 seria anterior ao Agravo de Instrumento 0000128-91.2013.8.18.0000. 

 

No caso em espeque, com a decisão proferida pelo Des. José James determinando a redistribuição dos autos ao Des. Manoel de Sousa Dourado não mais existem decisões conflitantes nas quais dois juízes se declaram competentes, o que deve ocasionar um juízo de admissibilidade negativo do presente conflito.

 

Ademais, o erro material suscitado pela parte como fundamento da ausência da perda de objeto do presente conflito de competência fora suscitado, nos autos próprios, por meio de embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Des. José James, com determinação de redistribuição dos autos à relatoria do Des. Dourado, em cujos fundamentos assiste que a redistribuição dos autos do agravo de instrumento para lavratura do acórdão ocorreu com fundamento no art. 53, II, ‘b”, do RITJPI, hipótese de substituição aplicável tão-somente para a lavratura do acórdão. 

 

Portanto, o presente conflito positivo de competência suscitado pela parte perde seu objeto ao deixar de possuir o requisito objetivo de admissibilidade de existência de decisões conflitantes, ante a convergência de entendimentos de que o relator natural do processo é o Des. Manoel de Sousa Dourado.

 

Deste modo, não há como conhecer do conflito de competência, utilizado como sucedâneo recursal em hipótese que inexiste conflito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.

2. No caso em exame, impetrou-se mandamus no juízo de direito da 1ª Vara Cível de Barretos, que julgou improcedente o feito para anular a eleição de diretoria do sindicato. O Tribunal de Justiça conheceu em parte da Apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento. Inexistente, portanto, o Conflito de Competência. Não há como conhecer deste feito, utilizado como sucedâneo recursal.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 

 

Pontue-se que, ainda que fosse conhecido, o conflito seria julgado improcedente, com a declaração de competência do Des. Manoel de Sousa Dourado.

 

Com efeito, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, senão o disposto nos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).

Consoante previsto no Regimento Interno desta Egrégia Corte, art. 53, III, ‘a’, como regra, o relator é substituído, em caso de aposentadoria, pelo Desembargador nomeado para a sua vaga, in verbis:

 

Art. 53. O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador.

Nas hipóteses em que o julgamento tenha ocorrido anteriormente à abertura da vaga por aposentadoria, nos termos do art. 53, III, ‘b’, o relator será substituído pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator, para lavrar ou assinar os acórdãos.

 

Pela inteligência dos dispositivos do art. 53 do RITJPI, verifica-se que a previsão da alínea ‘b’ é restritiva e aplica-se tão somente à lavratura e assinatura de acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga, não possuindo o condão de modificar a relatoria natural do processo, que caberá Desembargador nomeado para a vaga do relator aposentado.

 

Consequentemente, no presente caso, a relatoria dos autos do Agravo de  Instrumento e , após a aposentadoria do Des. Brandão de Carvalho e declaração de suspeição do Des. José Wilson Araújo Júnior, sucessor nomeado para ocupar sua vaga, e posteriormente à lavratura do acórdão de julgamento ocorrido anteriormente à abertura da vaga, compete ao Des. Manoel de Sousa Dourado, a quem os autos foram redistribuídos, , nos termos dos arts. 143 e 144 do RITJPI, in verbis:

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

 

Outrossim, ante a superveniência da determinação de redistribuição dos autos pelo Des. José James Gomes Pereira, reconhecendo a competência da relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado para a relatoria natural do Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000 e demais feitos posteriores relativos à Ação de Execução nº 0002979-08.1993.8.18.0140, não resta configurado o pressuposto de admissibilidade do presente conflito positivo de competência suscitado pela parte quanto à existência de dois ou mais juízos que se declaram competentes, tornando-se impositivo o não conhecimento do presente conflito de competência suscitado pela parte. 

 

Por todo o exposto, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência suscitado pela parte.



Teresina, data no sistema.


Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente


(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0753147-19.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753147-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

CIPREMO LTDA - ME

Réu

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Publicação

28/02/2024