Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0020457-14.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020457-14.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020457-14.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ

RECORRIDO: FILIPE BARBOSA PESSOA

Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora os valores retroativos (parcelas de diferenças) correspondentes ao adicional noturno que não foram pagos corretamente no período de agosto de 2018 a abril de 2019 no valor total devido de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), bem como requer à implementação de forma integral do valor do adicional por 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas e não por apenas 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas.

Visa o recurso a reforma da sentença: Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como fevereiro, março e abril de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determino que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno. Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões do recorrente aduzindo em síntese: do provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0020457-14.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FILIPE BARBOSA PESSOA

Publicação

22/05/2024