TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020457-14.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ
RECORRIDO: FILIPE BARBOSA PESSOA
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora os valores retroativos (parcelas de diferenças) correspondentes ao adicional noturno que não foram pagos corretamente no período de agosto de 2018 a abril de 2019 no valor total devido de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), bem como requer à implementação de forma integral do valor do adicional por 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas e não por apenas 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas.
Visa o recurso a reforma da sentença: Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como fevereiro, março e abril de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determino que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno. Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Razões do recorrente aduzindo em síntese: do provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0020457-14.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFILIPE BARBOSA PESSOA
Publicação22/05/2024