Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0852771-43.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. RES SUBSTRACTA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO DA APRENSÃO DOS ENTORPECENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Nesse contexto, cumpre destacar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. 3. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 4. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (367,08g), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. No caso em apreço, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de dois tipos distintos de drogas, balança de precisão, munições de arma de fogo e uma motocicleta com restrição de roubo) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. 7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852771-43.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2024 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852771-43.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maciel Silva Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA:
Gisela Mendes Lopes
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. RES SUBSTRACTA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO DA APRENSÃO DOS ENTORPECENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Nesse contexto, cumpre destacar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
3. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
4. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (367,08g), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. No caso em apreço, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de dois tipos distintos de drogas, balança de precisão, munições de arma de fogo e uma motocicleta com restrição de roubo) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. 
7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”



 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.



RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maciel Silva Ribeiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão; 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; art.12 da Lei 10.826/03 e art.180, caput do Código Penal, em concurso material.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição em relação ao delito de receptação (art. 180, caput, do CP), por não ter havido comprovação do dolo/ciência da proveniência ilícita do bem, fazendo-se com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) quanto ao crime de tráfico de drogas, seja fixada a pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente; c) em relação ao delito de tráfico de drogas, reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o apelante faz jus ao benefício; d) seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total improvimento do recurso de apelação interposto, pontuando que é absolutamente inexplicável a conduta do apelante de buscar evadir-se da abordagem policial, demonstrando claramente ter conhecimento da origem espúria do bem.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Tese absolutória – Crime de receptação

Sustenta a defesa que o arcabouço probatório é insuficiente para a ensejar a condenação do apelante pelo crime de receptação, por não ter havido comprovação do dolo/ciência da proveniência ilícita do bem.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento policial, o auto de apresentação e apreensão da motocicleta HONDA 160 START, SEM PLACA, código Renavam: 01112172758;  e o boletim de ocorrência n. 100208.006886/2018-33, que noticia o roubo do veículo apreendido com o acusado.

No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se excertos prova oral judicial consignados pela sentença condenatória:

"A testemunha compromissada, Sargento da Polícia Militar, Antônio Luis Fernandes Januário, declarou em Juízo: “que no dia dos fatos estavam em rondas na Vila Mocambinho, e, ao adentrarem na referida rua, viram a movimentação de muitas pessoas, algumas correndo, outras entrando em casas e não sabiam o que estava acontecendo; que foram até a porta de uma residência e uma pessoa atendeu; que perguntaram para essa pessoa do que se tratava aquela movimentação estranha e ela disse que pensaram que o carro era de alguma facção; que solicitaram que a pessoa abrisse a porta e viram, logo de cara, uma moto na sala; que verificaram a moto e deu como ‘roubada’; que entrou no imóvel e foi até o fundo da casa, onde havia um muro que fazia divisa com a residência vizinha; que observou duas pessoas no telhado, e deu ordem de descida pra eles; que apenas um dos suspeitos obedeceu, e o outro pulou pra casa vizinha; que subiu no telhado e conseguiu capturar o segundo suspeito, já na casa ao lado; que no telhado havia uma sacola preta contendo invólucros de drogas e munições; que um dos acusados assumiu a propriedade dos ilícitos, mas não lembra qual dos dois foi; que a entrada na casa foi autorizada por uma mulher que lá estava; que os dois réus estavam em cima do telhado da casa vizinha, bem ao lado e apenas um desceu, quando foi mandado; que o outro não obedeceu; que teve de pular o muro para a casa vizinha, a fim de capturar o segundo homem e pegar a sacola; que o acusado que assumiu a propriedade dos materiais afirmou que tinha alugado a casa, onde os policiais entraram inicialmente; que não conhecia os acusados antes do dia dos fatos e nem tem informações se os mesmos são faccionados; que não tinham conhecimento se a casa abordada era uma boca de fumo; que foi a primeira pessoa que viu os acusados no telhado da casa vizinha; que ao serem atendidos pela moça, na entrada da casa, viram logo a moto, que ao ser verificada apresentou restrição de roubo/furto, e, por isso, avisaram à senhora que iriam entrar na casa e a mesma não se opôs; que a sacola preta, contendo as munições e drogas estava em cima do telhado, junto aos acusados; que subiu e pegou a sacola no telhado, durante a abordagem; que depois que capturaram e contiveram os acusados, retornaram e a pessoa que abriu a porta para a guarnição não se encontrava mais no local”. (grifo nosso)

A testemunha arrolada pelo órgão acusador, Cabo da Polícia Militar, Silvano da Silva Carvalho, deu declarações pelo que segue: “que, do lado de fora da casa, dava pra ver os dois acusados subindo o muro; que ficou fora da residência, durante a abordagem; que não dava pra identificar quantas ou quais pessoas eram, porque havia muitos suspeitos; que apreenderam com os réus uma quantidade de drogas, munições e uma moto; que não sabe dizer se os acusados moram na casa abordada; que não conhecia os acusados; que muitas casas, no bairro, funcionam como boca de fumo; que chamou atenção da guarnição a ‘correria’ das pessoas, ao visualizarem a viatura; que as drogas foram apreendidas em cima do telhado, ao que parece; que um dos réus tentou subir o telhado, mas voltou, após a ordem de parada do Sargento; que através de consultas, viram que a moto apreendida era roubada; que a entrada da guarnição foi autorizada por uma mulher; que acredita que os suspeitos correram, porque viram a Polícia; que quando adentraram à rua, onde fica a casa, havia várias pessoas no meio da rua e, teve uma correria, com algumas pessoas entrando na residência, mas não sabe dizer quantas pessoas entraram no local; que foram até essa residência para averiguar o motivo dessas pessoas terem corrido ao notar a presença da viatura; que tiveram a entrada no imóvel autorizada por uma jovem; que não sabe dizer se MACIEL mora no endereço abordado; que a moto estava dentro da residência; que não sabe dizer se MACIEL tem alguma relação com a moto; que a consulta da moto foi feita de imediato; que um policial teve que subir o telhado para pegar a sacola com as drogas”. (grifo nosso)

O Policial Militar Bruno Rafael Costa Araújo, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “que estavam em rondas na Vila Mocambinho e perceberam uma movimentação estranha na porta de uma residência; que resolveram proceder à abordagem; que alguns indivíduos entraram nessa residência e havia duas garotas do lado de fora, aparentando que estavam com algum problema; que por conta disso, solicitaram as mesmas para fazerem uma averiguação na casa e elas permitiram; que as drogas foram encontradas depois, separadas das munições; que ninguém se responsabilizou pela casa e não dava pra saber quem seria o dono ou residente do imóvel; que a jovem que autorizou a entrada na casa informou que morava lá; que nos arredores da casa havia um corredor que levava ao fundo do imóvel e foi por lá que a guarnição iniciou a entrada; que viram um acusado em cima do telhado da casa vizinha; que as casas eram muito próximas uma da outra; que pediram aos rapazes para que descessem do telhado e voltassem para a residência; que foram encontradas munições com um dos suspeitos; que não sabe identificar o que foi encontrado com quem; que aparentemente uma das garotas seria companheira de um dos réus e a outra seria uma usuária de drogas; que não conhecia os acusados como traficantes de drogas e nem sabe se os mesmos são faccionados; que um dos acusados pediu à mãe para levar seus documentos até o local e seria como se o mesmo morasse no endereço dos fatos; que aparentemente a casa seria usada como um ‘apoio’ para a prática de crimes, pois seria um local o qual ninguém se responsabiliza por nada; que os acusados não falaram nada sobre a moto; que havia umas seis pessoas fora da casa, quando a gaurnição apareceu e só dois homens entraram na residência, ficando do lado de fora duas garotas; que os acusados invadiram a casa e correram até os fundos; que a porta da casa estava aberta; que as munições e as drogas foram encontradas separadamente; que as munições estavam com um dos acusados; que a droga estava dentro da residência, em um pote plástico; que apenas um acusado subiu o muro, e o outro foi interceptado antes de conseguir subir; que esse acusado que subiu até o telhado e voltou, quando a guarnição mandou, foi com quem eles encontraram as munições; que a moto era roubada e foi verificada depois que contiveram os acusados, ao final de tudo”. (grifo nosso)"

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Do exposto, verifica-se que a autoria delitiva restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da res substracta e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com arcabouço probatório.

Sucede que o crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.

Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.

Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:

"É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)"

Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo motocicleta HONDA 160 START, SEM PLACA, código Renavam: 01112172758, que havia sido subtraído da vítima RICHARD ANDERSON DE ARAÚJO em momento anterior.

Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de furto, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. 

A uma porque, interrogado em juízo, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, pois embora tenha afirmado que estaria apenas guardando o veículo para um terceiro conhecido pelo nome RIQUELME, não soube apresentar maiores informações sobre o paradeiro deste terceiro e nem o porquê de ter aceitado guardar em sua residência uma motocicleta sem placa e cuja real propriedade era desconhecida. A duas porque a apreensão da motocicleta se deu no contexto do crime de tráfico de drogas, circunstância que nos leva a crer que o réu faz do crime o seu meio de vida.

Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

Revisão da pena-base – Crime de tráfico de drogas

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado a circunstâncias da quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

“Quantidade da droga: apreendida a considerável quantidade de 367,08g de narcóticos, valoro negativamente a circunstância em comento.”

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.

No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (367,08g), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

“No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)”

“A prisão provisória foi concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendida, aproximadamente 500g de cocaína. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior de Justiça’ (AgRg no HC n. 585.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)

Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa da vetorial da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

Minorante do tráfico privilegiado

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. Confira-se:

“Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado MACIEL SILVA RIBEIRO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais formulado neste tópico. Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que as provas acostadas a este caderno processual, notadamente o interrogatório do acusado MACIEL SILVA RIBEIRO, apontam que o mesmo realizava a venda de entorpecentes há cerca de seis meses. Ademais, o réu informou ter alugado a casa, onde estava residindo junto de sua companheira, para funcionar como um ponto de venda dos narcóticos, cenário que demonstra nitidamente a dedicação do mesmo às atividades criminosas, em especial, à narcotraficância, não se tratando, pois, de traficante eventual. Não se pode desprezar, ainda, a apreensão de diversas munições e uma balança de precisão, no mesmo contexto fático em que flagrada a narcotraficância, a ensejar, inclusive, a condenação do réu pelo crime encartado no art.12 da Lei 10.826/03 nestes autos, fato que também reforça o seu envolvimento em atividades delitivas. Destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)”

De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de dois tipos distintos de drogas, balança de precisão, munições de arma de fogo e uma motocicleta com restrição de roubo) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas.  Corroborando o exposto, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 735.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.
Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.
III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022.

Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Pena de multa

Pleiteia a Defesa a desconsideração ou redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 




Detalhes

Processo

0852771-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

MACIEL SILVA RIBEIRO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/03/2024