TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014501-90.2014.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO GOULART LANES, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, REGINA CELI SINGILLO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES, EDUARDO DE JESUS GOMES DE SOUSA, MAYKON HOLANDA COSME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU: “PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor, para a) Condenar solidariamente os Requeridos a restituírem ao requerente o valor pago indevidamente em dobro, com suporte jurídico no artigo 42, parágrafo único do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, que perfaz a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento; b) Condenar solidariamente os Requeridos a devolverem as parcelas pagas no valor total de R$ 2.104,90 (dois mil cento e quatro reais e noventa centavos), devendo ser deduzido deste valor o percentual de 10% referente à taxa de administração e 0,08168% referente ao seguro de quebra de garantia. Desse valor deve ser deduzido ainda o valor já pago e depositado judicialmente de R$ 1.709,99 (um mil setecentos e nove reais e noventa e nove centavos). Sobre o valor final incidirá juros legais de 1% ao mês a contar da citação e deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data do pagamento da parcela; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Ressalta-se que referido valor a ser devolvido deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pelo Autor em fase de cumprimento de sentença. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Sustenta o recorrente em suas razões em suma do provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pela manutenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em que a parte autora aduz que após ter quitado duas parcelas, totalizando o montante de R$ 2.104,90 (dois mil cento e quatro reais e noventa centavos), a mencionada vendedora da corré Alemanha Veículos procurou o autor informando que caso o mesmo ofertasse lance, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), seria contemplado no mesmo mês. Assim sendo, realizou o pagamento da mencionada quantia e após lapso temporal, aguardando a contemplação, resolveu procurar a empresa, pois não tinha sido procurado até então, tendo lhe sido informado que havia sido vitima de um “golpe” aplicado pela funcionaria da corré ALEMANHA VEICULOS LTDA. Assim sendo, requereu a condenação das requeridas na devolução imediata do valor pago atualizado no montante de R$ 2.104,90 (dois mil cento e quatro reais e noventa centavos), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quitado indevidamente, em dobro, qual seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além de indenização por danos morais, e nas verbas de sucumbência.
O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”
“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à
disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial”.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.
Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entende-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
No tocante à incidência dos juros e correção monetária, passa-se à sua análise.
Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei
Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.
Diante do exposto, vota-se por dar parcial provimento, ao recurso, a fim de determinar que a restituição de forma simples dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0014501-90.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuFRANCISCO DE SOUSA DA COSTA
Publicação22/05/2024