Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002983-13.2014.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002983-13.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS E PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado, julgou improcedente o pleito exordial nos termos do art. 487, I, CPC. Ainda, condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em decisão de ID. 14420912, foi determinado que a parte Apelante comprovasse o pagamento integral das custas iniciais, bem como o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Todavia, a parte Apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.

Relatório suficiente.


II. FUNDAMENTAÇÃO


No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Dessa forma, a parte Apelante, mesmo intimada para comprovar o pagamento integral das custas iniciais e realizar o preparo recursal em dobro, manteve-se silente, originando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).


Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002983-13.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Detalhes

Processo

0002983-13.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/02/2024