TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-09.2019.8.18.0043
RECORRENTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-09.2019.8.18.0043
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR, na qual a autora alega: que é professora do Município de Buriti dos Lopes – PI e contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., de modo que os descontos respectivos eram efetuados na conta bancária em que recebia sua remuneração; que no mês de outubro de 2018 o banco Requerido efetuou o desconto da parcela do empréstimo duas vezes. Por esta razão, requereu: concessão de tutela de urgência; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da demandada por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
O banco demandado apresentou contestação na qual aduziu, em suma: ilegitimidade passiva; culpa exclusiva do município pela falta de repasse das verbas descontadas em folha. Requereu, por fim, o julgamento pela total improcedência do pleito inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A pagar à autora R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018.”.
Inconformada, a Autora apresentou Recurso Inominado no qual requereu a reforma da sentença para condenar o Requerido à restituição em dobro e para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.
O banco demandado, por sua vez, também interpôs Recurso Inominado no qual requereu a reforma da sentença sob o fundamento de inexistência de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito e compensação por danos morais.
Contrarrazões do banco Recorrido refutando as razões do Recurso Inominado interposto pela Autora. A autora, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que restou incontroverso que o Recorrente (demandado) efetuou descontos indevidos, vindo a devolvê-los após 4 dias, conforme reconhecido, inclusive, na sentença de primeiro grau, razão pela qual se impõe o dever de restituir em dobro o que foi pago, com a devida compensação do que já foi, efetivamente, devolvido.
Do mesmo modo, restou evidente a ausência de má-fé do Recorrente (demandado), visto a forma diligente que atuou após verificado o equívoco que deu ensejo aos descontos indevidos, promovendo a restituição após 4 dias do desconto.
Assim sendo, não restou comprovada a ocorrência do dano moral alegado pela Recorrente (demandante), vez que restou privada do numerário em questão por poucos dias e não demonstrou a existência de quaisquer prejuízos que tenham decorrido de tal fato, razão pela qual, a improcedência do pedido em relação ao dano extrapatrimonial é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Recorrente (demandante), para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o banco recorrido a restituir em dobro a parcela descontada indevidamente(excluído o valor já devolvido), com os acréscimos legais a partir do dada do desconto indevido. Ademais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Recorrente (demandado), para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e indeferir o pedido de compensação por danos morais.
Condenação de ambos os Recorrentes em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sucumbência recíproca. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, apenas em relação à Recorrente/demandante, remanescendo a obrigação em relação ao Recorrente/demandado.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800219-09.2019.8.18.0043
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA JOSE SILVA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/03/2024