Acórdão de 2º Grau

Seguro 0837410-20.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, nos quais o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2. Comprovada a irregularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a condenação à repetição do indébito. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837410-20.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837410-20.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE MARCILIO DE SA

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA TARCIA ARAUJO

APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, nos quais o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços.

2. Comprovada a irregularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a condenação à repetição do indébito.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837410-20.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE MARCILIO DE SA 
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A

APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Sabemi Seguradora S.A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Marcílio de Sá, ora apelado.

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar procedente em parte o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos versados nos autos;

b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos do autor a título de seguro de vida, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir dos efetivos descontos, com juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;

c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;

d) determinar que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, cesse os descontos referentes ao seguro de vida descrito na inicial e declarado inexistente nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora;

e) condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

Inconformada, a apelante, sem suas razões, expõe que a sentença merece reforma uma vez que as cobranças de seguro que a apelada alega ter sofrido são oriundas de contratos firmados junto à apelante, decorrentes da vontade livre e consciente das partes. Aduz, ainda, a inexistência do dever de indenizar a título de dano material e moral. Requer, a reforma da r. sentença, de forma a julgar improcedentes os pedidos aduzidos pela parte Apelada em sua inicial. Pugna, alternativamente, pela reforma parcial para reduzir o quantum indenizatório para valores justos de razoabilidade material.

Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar. Passo ao Voto.



 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais atrás mencionada.

Da atenta análise destes autos, impõe-se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor [CDC], porquanto de um lado está a apelante, enquanto consumidora final, e do outro a apelada, enquanto prestadora de serviços.

Desse modo, o douto magistrado inverteu o ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC, eis que evidenciada a hipossuficiência da apelante, e foi visto que a apelada não logrou comprovar a regularidade da relação contratual estabelecida pelas partes, razão pela qual o negócio jurídico foi acertadamente declarado nulo no juízo de origem.


Destarte, uma vez ilegítimo o negócio jurídico, ilícitos revelam-se os descontos efetuados no benefício da apelante, motivo pelo qual a apelada foi devidamente condenada na repetição do indébito.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO parte do recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se, incólume, os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0837410-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE MARCILIO DE SA

Réu

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

05/04/2024