TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021551-65.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA
RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL na qual a parte autora sustenta que em 20/11/2015 teria se deslocado a sede da requerida, com intuito de solucionar problemas pendentes em seu cartão de crédito e naquela ocasião teria sido acusada de furto de um aparelho celular por uma funcionária desta requerida, quando utilizou-se do banheiro da loja. Requer, por isso, indenização a título de danos morais.
A r. sentença julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC e, extingo o processo com resolução do mérito. A respeito do pedido de Gratuidade de Justiça feito pelo Autor, indefiro tal pedido, uma vez que a parte autora não está sendo assistido pela Defensoria Pública, nem comprovou nos autos sua condição hipossuficiência econômico-financeira. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0021551-65.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
RéuCREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Publicação22/05/2024