Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0021551-65.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021551-65.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021551-65.2017.8.18.0001

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA

RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL na qual a parte autora sustenta que em 20/11/2015 teria se deslocado a sede da requerida, com intuito de solucionar problemas pendentes em seu cartão de crédito e naquela ocasião teria sido acusada de furto de um aparelho celular por uma funcionária desta requerida, quando utilizou-se do banheiro da loja. Requer, por isso, indenização a título de danos morais.

A r. sentença julgou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC e, extingo o processo com resolução do mérito. A respeito do pedido de Gratuidade de Justiça feito pelo Autor, indefiro tal pedido, uma vez que a parte autora não está sendo assistido pela Defensoria Pública, nem comprovou nos autos sua condição hipossuficiência econômico-financeira. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.  A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 


Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0021551-65.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA

Réu

CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Publicação

22/05/2024