Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800350-58.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


 

RECURSO INOMINADO Nº 0800350-58.2021.8.18.0028.

 

Recorrente:                   CARLOS AUGUSTO PAULINO DOS SANTOS.

Advogado:                      Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05).

Recorrido:                     ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador:                    Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator:                         Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.  

I – Nota-se a adoção do rito da Lei Federal nº 12.153/2009, característico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II – Insta consignar a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023.

III – Declínio de competência para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa à Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Recurso Inominado, interposta por CARLOS AUGUSTO PAULINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, ajuizada pelo Recorrente, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. 

Compulsando-se os autos, nota-se a adoção do rito da Lei Federal nº 12.153/2009, característico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Para fins de delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observado o valor da causa, e não o valor da condenação, pois, nos termos do artigo 43 do CPC, a fixação da competência ocorre no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, in litteris:

 

“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

 

Ademais, insta consignar a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023.

Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

 Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”

 

Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.

REVOGO a DECISÃO de id. nº 10094209 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Recurso.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-58.2021.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 2ª Turma Recursal - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800350-58.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS AUGUSTO PAULINO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024