Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800844-47.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800844-47.2023.8.18.0061

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra a sentença de Id. 14964655, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.


A manifestação marcada como apelação de Id. 14964657, não possui interposição nem razões, mas é apenas uma página com as assinaturas das duas advogadas que representam a parte autora.


Intimada (Id. 14964662), a parte requerida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal, ante a inegável ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade.

 

Dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos, tem-se o requisito da regularidade formal, por meio do qual se reconhece que, para ser conhecido, o recurso deve preencher certos requisitos de forma, os quais encontram-se elencados no inciso III do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Vê-se, pois, que, dentre os elementos necessários, há a obrigação de elencar as razões do pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida.

 

Notadamente, trata-se de requisito indispensável, na medida em que é imperioso que o recorrente indique, em suas razões, não apenas o seu desejo de alteração da sentença, mas também os motivos pelos quais entende ter havido equívoco no julgamento.

 

De acordo com o Princípio da Dialeticidade: “todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão” (JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 166).

 

Sobre o tema, existem inúmeras decisões das Cortes Superiores que reconhecem a necessidade de dialeticidade para fins de conhecimento do recurso. A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de razões recursais se configura como vício insanável, veja-se:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fl. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. […] (STJ – AgInt no AREspÇ 553196 MG 2014;0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/1112020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).”

 

Nesse sentido, vê-se que a petição não combate quaisquer daqueles pontos, pois na apelação não consta razões, apenas as assinaturas das advogadas.

 

Assim, considerando a inexistência de razões recursais, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC/15, NÃO SE CONHECE do Recurso de Apelação.

 

Não havendo interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à Comarca de origem.

 

Cumpra-se. Intime-se.

 

 

 

Teresina (PI), 16 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800844-47.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800844-47.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/02/2024