Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801745-69.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 2- O banco requerido apresentou contrato realizado digitalmente, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 3- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801745-69.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801745-69.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

2- O banco requerido apresentou contrato realizado digitalmente, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

3- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida incólume. Majorar a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ela em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 12341519), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 212385279, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração.

Alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou o negócio jurídico em questão, pois não juntou comprovante de transferência (TED) de pagamento dos valores oriundos do suposto contrato, devendo ser aplicada a súmula nº 18 do TJPI. 

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 12341524) defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença, oportunidade em que esclareceu que o contrato foi realizado de forma digital, com validação por meio de selfie, e que o réu disponibilizou o comprovante do recebimento de valores constando informações referentes a titularidade da conta bem como número autenticado de controle.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14097351)

 É a síntese do necessário.


 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 


A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12341498. O mencionado contrato foi realizado digitalmente, com validação por meio de selfie e documentação pessoal. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.


Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 12341500, dotada do número de controle que garante sua autenticidade .


Assim, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.


A propósito, segue jurisprudência dos tribunais pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/ Repetição do Indébito e Danos Morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (SMS) – DESCONTO LÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecida a validade da avença firmada entre as partes quando demonstrado pela casa bancária, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo autor de forma digital (via SMS), bem como que o valor do contrato foi disponibilizado em sua conta corrente.(TJ-MS - AC: 08005263620208120029 Naviraí, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. Autora que nega a contratação de empréstimo pessoal consignado. Demanda julgada procedente. Inconformismo do réu. Cabimento. Réu que comprovou a regularidade da contratação por meio digital mediante o envio de documento pessoal da autora, sendo a transação confirmada por biometria facial e o aceite realizado por SMS. Regularidade na contratação, conforme o Art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, bem como pelo art. 28, da Instrução Normativa nº 28 do INSS. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada, com inversão do ônus de sucumbência, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à autora. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10010448620228260189 Fernandópolis, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLACIONADAS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DILAÇÕES PROBATÓRIAS GENERICAMENTE PRETENDIDAS QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRAM-SE INÚTEIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AVENTADO DESCONHECIMENTO DAS DÍVIDAS E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA PERANTE AS CASAS BANCÁRIAS. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, ENVIO DE SMS E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDAS QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORAS (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE. MULTA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008452420198240070 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000845-24.2019.8.24.0070, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil)


Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.

III– DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. 

Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0801745-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2024