TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013165-77.2016.8.18.0002
RECORRENTE: A S CARDOSO CONFECCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, ELANO LIMA MENDES E SILVA, LIANA ERIKA DE SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA PARCELADA. RETENÇÃO DO VALOR RELATIVOS A VENDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que realizou uma venda PARCELADA (em 6 vezes) no valor total de R$408,00; que requereu ao “PagSeguro Uol” a ANTECIPAÇÃO DE RECEITA da referida venda; que recebeu com os devidos descontos em agosto o valor da venda em parcela única; que repassou (11/08/2016) ao cliente os R$ 351,41 e em 01 de novembro do mesmo ano, sem autorização e sem informar ao cliente que SERIA RETIRADO, DESCONTADO DA CONTA DO AUTOR, a quantia referente aos R$408,00; que ao ligar para o PagSeguro UOL o autor é informado que se trata de contestação de pagamento por parte do cliente junto a operadora de cartão; de crédito, o HIPERCARD, devido as supostas irregularidades e que não poderiam devolver os valores retirados de sua conta e que se quisesse não ser prejudicado deveria procurar o HIPERCARD.
A r. sentença julgou: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a primeira requerida desbloqueie os valores objeto desta contenda que ainda se encontrarem sob injustificada retenção, haja vista que as rés não forneceram elementos probatórios capazes de justificar a ausência de repasse das receitas decorrentes de vendas intermediadas pela primeira demandada. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro do indébito, nos termos da fundamentação supra. Defiro, por fim, o benefício da gratuidade da justiça, com espeque nos documentos acostados no evento n° 38.”
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0013165-77.2016.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorA S CARDOSO CONFECCOES LTDA
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação22/05/2024