Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0013165-77.2016.8.18.0002


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA PARCELADA. RETENÇÃO DO VALOR RELATIVOS A VENDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013165-77.2016.8.18.0002 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013165-77.2016.8.18.0002

RECORRENTE: A S CARDOSO CONFECCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, ELANO LIMA MENDES E SILVA, LIANA ERIKA DE SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA PARCELADA. RETENÇÃO DO VALOR RELATIVOS A VENDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que realizou uma venda PARCELADA (em 6 vezes) no valor total de R$408,00; que requereu ao “PagSeguro Uol” a ANTECIPAÇÃO DE RECEITA da referida venda; que recebeu com os devidos descontos em agosto o valor da venda em parcela única; que repassou (11/08/2016) ao cliente os R$ 351,41 e em 01 de novembro do mesmo ano, sem autorização e sem informar ao cliente que SERIA RETIRADO, DESCONTADO DA CONTA DO AUTOR, a quantia referente aos R$408,00; que ao ligar para o PagSeguro UOL o autor é informado que se trata de contestação de pagamento por parte do cliente junto a operadora de cartão; de crédito, o HIPERCARD, devido as supostas irregularidades e que não poderiam devolver os valores retirados de sua conta e que se quisesse não ser prejudicado deveria procurar o HIPERCARD.

A r. sentença julgou: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a primeira requerida desbloqueie os valores objeto desta contenda que ainda se encontrarem sob injustificada retenção, haja vista que as rés não forneceram elementos probatórios capazes de justificar a ausência de repasse das receitas decorrentes de vendas intermediadas pela primeira demandada. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro do indébito, nos termos da fundamentação supra. Defiro, por fim, o benefício da gratuidade da justiça, com espeque nos documentos acostados no evento n° 38.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.  A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0013165-77.2016.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

A S CARDOSO CONFECCOES LTDA

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

22/05/2024