TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015566-96.2011.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a Apelada alega que o recurso não combate os fundamentos da sentença, contudo, nota-se que o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;
2. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a correção do valor da causa constitui matéria de ordem pública, porque permeia múltiplas questões, como competência, arrecadação tributária, entre outras. Portanto, é assegurado ao Poder Judiciário determinar a correção do valor da causa, inclusive, de ofício, procedendo-se os ajustes decorrentes;
3. No caso vertente, foi oportunizado prazo com o fim de que o Apelante/Autor complementasse o valor das custas, entretanto, não cumpriu a determinação e nem se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Aliás, restringiu-se apenas em pedir a reconsideração e, subsidiariamente, o julgamento de mérito, por meio da interposição do Agravo Retido;
4. Conforme previsão contida no art. 485, § 6º, do CPC, se oferecida contestação, necessariamente a extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige prévio requerimento do réu;
5. Da análise detida dos autos, nota-se que a Apelada/ré formulou requerimento nesse sentido, então a magistrada singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da inércia do autor em promover as diligências necessárias ao regular trâmite do processo, nos termos do art. 485, III, § 6º, do CPC;
6. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas complementares devidas;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, sem parecer ministerial.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinta a Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança de parcelas pretéritas (proc.nº 0015566-96.2011.8.18.0140), com base no art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo-se a inércia da parte autora, para condená-la “nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC”.
O Apelante alega, em síntese, que a progressão horizontal constitui vantagem permanente e integra a base de cálculo da aposentadoria, bem como “não foi extinta, apenas foi desvinculada do vencimento pelo art. 2º, xii, da lc 33/2003, passando a ser paga como vantagem nominalmente identificada”.
Aduz que o processo ficou parado entre 20 de maio de 2015 até 08 de outubro de 2019, “para só então a MM. Juíza a quo, abrir vista para o Estado falar sobre o AGRAVO RETIDO”, e depois de mais de ano, “prolatou a Sentença extinguindo o processo por abandono”.
Argumenta que “foi intimado em data de 30 de novembro de 2011, mesmo ano da impetração da Ação, para providenciar o preparo dos Autos, o que fez conforme prova petição a fls. 109 e comprovante de pagamento do preparo a fls. 110”.
Relata que o juízo singular alterou o valor da causa, sem pedido da parte contrária, o que levou-lhe a interpor Agravo Retido, o qual não foi apreciado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, reitera as razões da contestação. Ao final, requer não seja conhecido o recurso e, subsdiariamente, conhecido e improvido.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 11427314).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Fundação Piauí Previdência.
Na hipótese, a Apelada alega que o recurso não combate os fundamentos da sentença, uma vez que o feito foi extinto por abandono processual e o apelo “passa ao largo desta discussão, mergulhando diretamente no mérito da demanda, no qual nada consta, obviamente, na sentença pois o e. Juízo a quo nele não ingressou”.
Aduz que se trata de irregularidade formal, em razão da “‘falta de dialeticidade’ e tema da S. 182 do eg. STJ”, não devendo, portanto, ser conhecido.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante aborda a questão referente ao abandono no item IV – DO PROCESSO E SEU ANDAMENTO, constante da Apelação, em que alega que o processo ficou parado de 2015 até 2019, intimando-se o Estado para manifestar-se sobre o Agravo Retido e, posteriormente, sobreveio sentença extinguindo o processo por abandono.
Aduz que foi intimado em 30 de novembro de 2011 para providenciar o preparo, “o que fez conforme prova petição a fls. 109 e comprovante de pagamento do preparo a fls. 110”, entretanto, o juízo singular alterou o valor da causa, sem pedido da parte contrária, fato que o levou a interpor o Agravo Retido, que entende que deve ser apreciado.
Nota-se, então, que o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
Na hipótese, o Autor/Apelante ajuizou Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança de Parcelas Pretéritas (proc. nº 0015566-96.2011.8.18.0140), em abril de 2011, com o fim de que a gratificação BIÊNIO seja incluída nos seus proventos de aposentadoria, além do pagamento da diferença correspondente aos meses anteriores.
Em maio de 2011, o juízo singular determinou a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, o que foi atendido pelo autor. Após a citação do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, ambos apresentaram Contestação.
Posteriormente, vale dizer, em novembro do mesmo ano, o Autor foi intimado para “as devidas providências de preparo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias”, o qual peticionou requerendo a juntada do preparo anexado, cujo valor era de R$ 66,14 (sessenta e seis reais e quatorze centavos) enquanto o da Ação era de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em decisão de Id. 10979644 (página 163), datada de 07.05.2015, o juiz singular corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 8.053,92 (oito mil e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), ao tempo em que determinou a complementação do valor das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos:
(…) O autor deu à causa o irrisório valor de R$ 500,00.
Porém, é de clareza solar que o valor da causa deve ser o do bem pretendido (mesmo que aproximadamente, quando não se souber precisá-lo no momento do ajuizamento).
Por outro lado, o dever de atribuição do valor da causa é da parte. Contudo, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de fixação judicial, mesmo sem impugnação ao valor da causa (…)
No caso sob apreciação, o valor do biênio, código 275, que o autor aduziu e
provou ter sido retirado de seus proventos a partir de setembro de 2007(documentos fls. 102 e 103, trazidos pela réplica), possuía o valor de R$ 167,79.
Assim sendo, tendo em vista que são cobrados valores retroativos aos últimos 5 anos, o valor dado à causa não está correto.
Porém, o autor ingressou com a ação no mês de abril de 2011; desse modo, a suposta dívida correspondia, na época do ajuizamento da ação, a 48 meses (5 meses de 2007 -setembro a dezembro mais 13°; 13 meses de 2008, 13 meses de 2009, 13 meses de 2010 e 4 meses de 2011 - todos com a inclusão do 13° salário).
Em vista disso, o valor atribuído à causa deveria ter sido R$ 8.053,92 (oito mil, cinquenta e três reais e noventa e dois,centavos).
Do exposto, corrijo o valor da causa, de ofício/para R$ 8.053,92 (oito mil, cinquenta e três reais e noventa e dois,centavos).
Intime-se o autor para complementar o valor das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. (...)
Em razão disso, o Autor interpôs Agravo Retido. O magistrado então proferiu despacho em 7/10/2019 determinando a intimação da parte ré para se manifestar. Assim, a Fundação Piauí Previdência apresentou manifestação, para requerer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, “uma vez que o ator não completou as custas, deixando de observar o comando judicial’.
Em 29 de janeiro de 2020 (Id. 10979644 – página 176), a juíza a quo, “reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo”, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6°, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) De início, observo que a parte autora não cumpriu a decisão que determinou complemento das custas. .
Ressalto que para o prosseguimento regular do feito, é necessário que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbir.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte e impedindo que o processo tenha seu curso regular. Assim, importa reconhecer o abandono previsto no art. 485, inciso III,do Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
( ...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
O Estado do Piauí manifestou pela extinção do processo, sem resolução de
mérito, uma vez que o autor não completou as custas que fora determinada em decisão proferida.
Dessa forma, cumprida a exigência do do § 6°, art. 485 do CPC, necessário o requerimento do réu, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, caso seja oferecida a contestação (...)
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
Com efeito, na hipótese em que o demandante mencione o quantum de sua pretensão indenizatória, porém, deixe de reproduzi-lo como valor da causa, o juiz retificará, de ofício e por arbitramento, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” (art. 292, § 3º).
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 293 do CPC que “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”, cabendo então ao juiz decidir a questão, inclusive de ofício, e determinar, se for o caso, a complementação das custas.
Assim, o Autor deve indicar na inicial o montante da pretensão, que será correspondente ao valor da causa.
Decerto, a novidade trazida pelo novo códex refere-se à possibilidade de coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, sendo, portanto, dever do magistrado determinar sua correção e o recolhimento das custas remanescentes, caso seja necessário.
Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao determinar a correção do valor atribuído à causa.
Na hipótese, a controvérsia consiste em reconhecer a possibilidade de extinção do feito, sob o fundamento de abandono da causa.
A propósito, destaco o teor do art. 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – X – Omissis;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso vertente, foi oportunizado prazo com o fim de que o Apelante/Autor complementasse o valor das custas, entretanto, não cumpriu a determinação e nem se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Aliás, restringiu-se apenas em pedir a reconsideração e, subsidiariamente, o julgamento de mérito, por meio da interposição do Agravo Retido.
Conforme previsão contida no art. 485, § 6º, do CPC, se oferecida contestação, necessariamente a extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige prévio requerimento do réu.
Confira-se, por oportuno, a lição doutrinária do eminente jurista Fredie Didier Jr.:
"Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu." (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 556).
Trata-se de entendimento sedimentado na Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Da análise detida dos autos, nota-se que a Apelada/ré formulou requerimento nesse sentido (Id. 10979645 – página 1), então a magistrada singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da inércia do autor em promover as diligências necessárias ao regular trâmite do processo, nos termos do art. 485, III, § 6º, do CPC.
Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas complementares devidas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Hipótese em que se discute se na ação revisional o valor da causa é correspondente ao valor de alçada lançado na inicial. 2. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. 3. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 4. Não merece guarida a pretensão do apelante que deixou de complementar as custas quando intimado para o feito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003747-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INERCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O abandono da causa configura-se quando a parte autora se desinteressa e, por desídia, não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. 2. In casu, fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada pelo MM. Juízo a quo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, a parte autora não cumprira com o determinado, deixando transcorrer o prazo legal, estando o presente feito paralisado desde setembro de 2018, em virtude da inércia da parte autora em promover os atos no sentido de impulsionar o feito ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida. 3. Configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do artigo 485, III do CPC . (TJPI | Apelação Cível Nº 0013122-22.2013.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEARCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. 1. o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que \"cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). 2. não merece reparo a decisão que, diante da inércia do agravante em comprovar, pelos meios adequados, o pagamento das custas iniciais, cancela a distribuição do feito. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do processo se restringe à hipótese de abandono do feito e negligência da parte, situações que não se equiparam à inércia da parte em relação ao comando de regularização das custas iniciais, pois, sob o ponto de vista processual, tal falha não acarreta a extinção do processo propriamente dito, mas o cancelamento da distribuição. 3. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010268-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE INFEDERIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIAS. PROCESSO EXTINTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender às determinações judiciais por duas vezes: a primeira para comprovar o direito à gratuidade e a segunda para recolher as custas diante da inércia no atendimento da primeira determinação. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte. O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009617-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021)
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, sem parecer ministerial.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 12 de MARÇO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/03/2024
0015566-96.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Publicação14/03/2024