Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0822661-32.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS A FAVOR DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP). 2. In casu, extrai-se dos autos que o Autor, ora Apelante, ocupa o cargo público na Universidade Federal do Piauí, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 8.534,88. 3. No entanto, consta na última petição anexada aos autos os comprovantes de gastos mensais para subsistência do Apelante, tais como fatura de cartão de crédito, energia elétrica, água, dentre outros (ID 14986620) que demonstram que, apesar de sua elevada renda, encontra-se atualmente impossibilitado de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do seu próprio sustento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822661-32.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822661-32.2020.8.18.0140

Apelante: CARLOS EUGÊNIO MARTINS PORTELA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS A FAVOR DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP).

2. In casu, extrai-se dos autos que o Autor, ora Apelante, ocupa o cargo público na Universidade Federal do Piauí, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 8.534,88.

3. No entanto, consta na última petição anexada aos autos os comprovantes de gastos mensais para subsistência do Apelante, tais como fatura de cartão de crédito, energia elétrica, água, dentre outros (ID 14986620) que demonstram que, apesar de sua elevada renda, encontra-se atualmente impossibilitado de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do seu próprio sustento.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para deferir o benefício da justiça gratuita ao Apelante, assim como determinar o retorno dos autos para retomada do processamento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EUGÊNIO MARTINS PORTELA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:


Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.

[…]

Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõese a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.” (ID 6853915).


Contrarrazões no ID 6853924.

 Despacho proferido por esta Relatoria no ID 14008904 intimando o Apelante para demonstrar mais elementos que justifiquem o seu pleito de gratuidade de justiça.

 Petição do Apelante no ID 14986618.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Apelante ao benefício da justiça gratuita.

 É o relatório. 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente no demanda sub oculis goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.

 Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).

 In casu, extrai-se dos autos que o Autor, ora Apelante, ocupa o cargo público na Universidade Federal do Piauí, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 8.534,88 (contracheque de ID 6853890 – p. 05/06).

 No entanto, consta na última petição anexada aos autos os comprovantes de gastos mensais para subsistência do Apelante, tais como fatura de cartão de crédito, energia elétrica, água, dentre outros (ID 14986620) que demonstram que, apesar de sua elevada renda, encontra-se atualmente impossibilitado de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do seu próprio sustento

 Assim, entendo que o Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso em epígrafe.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Apelante, assim como determinar o retorno dos autos para retomada do processamento do feito.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0822661-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

CARLOS EUGENIO MARTINS PORTELA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2024