TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800157-65.2021.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Eliomar Gomes Monteiro
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato, não havendo nenhuma outra prova da autoria delitiva que não seja a própria confissão do réu, devendo, portanto, ser tomada como verdadeira a sua versão dos fatos. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Vale registrar que, para a ocorrência da excludente da legítima defesa são necessários os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio; c) meios necessários usados moderadamente; d) elemento subjetivo: “animus defendendi”. Não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que sua intenção era de matar as vítimas, e não a de que apenas se defender de uma injusta agressão, corroborada pelos exames periciais e fotografias colacionadas, que evidenciam a desproporcionalidade da reação. Assim, pelo que se depreende do interrogatório do apelante e dos depoimentos das testemunhas, não se verifica que a decisão dos jurados destoa do conjunto probatório, já que nem todos os requisitos necessários para a ocorrência da legítima defesa foram observados no caso em questão. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, preservando-se a soberania dos seus julgados.
2. No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou as penas-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e maus antecedentes em ambos os crimes. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, vez que o réu utilizou-se de uma faca e um revólver 38 para cometer os crimes narrados na exordial, peculiaridade que denota maior censura nas condutas e justificam a exasperação das penas-base.
3. A defesa requer, ainda, o afastamento do concurso material reconhecido na sentença e que seja aplicada a regra da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentado cometidos pelo apelante. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. Ainda que se argumente que o homicídio consumado e a tentativa de homicídio tenham sido cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes (requisitos objetivos), não ficou comprovado o elo de ligação da conduta delituosa inicial (matar um suposto desafeto) à subsequente (chegada, de surpresa, do irmão da vítima na residência do acusado), requisito subjetivo exigido para reconhecer a continuidade delitiva, pois ficou evidente nos autos os desígnios autônomos entre os dois delitos. Portanto, por ter sido demonstrado corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há desígnios autônomos), não é devido o reconhecimento do crime continuado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que condenou o réu, ora apelante, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, c/c art. 14, II do Código Penal, imputando-lhe a pena de 12 (doze) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a cassação da decisão proferida pelo conselho de sentença, porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o réu agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas-base no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da condenação do réu, nos termos da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Inicialmente, a defesa pugna pela necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, alegando, para tanto, que "o acusado apenas se defendeu de agressões injustas perpetradas pelo senhor João George Pereira, vítima fatal, que provocou a briga e começou a desferir golpes de faca contra o acusado, conforme é possível se verificar no auto de exame de corpo de delito (Id 16455606). Além disso, no que diz respeito à segunda vítima, o acusado também apenas se defendeu, pois estava em sua casa ferido quando o senhor Valmir George Pereira, irmão da vítima fatal, chegou de surpresa com uma foice na mão com intuito de ameaçar a integridade física do acusado."
Insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1 .Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato, não havendo nenhuma outra prova da autoria delitiva que não seja a própria confissão do réu, devendo, portanto, ser tomada como verdadeira a sua versão dos fatos.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa em ambos os crimes, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “3º O acusado absolve o réu? NÃO.
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
Conforme consignado no Relatório Policial de id. Num. 10730459, págs. 43/55, as testemunhas não presenciaram o início dos fatos, sendo que algumas apenas escutaram os disparos, além de terem visto a vítima fatal já estendida no chão e a segunda vítima sangrando.
Vale registrar que, para a ocorrência da excludente da legítima defesa são necessários os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio; c) meios necessários usados moderadamente; d) elemento subjetivo: “animus defendendi”.
A testemunha Raimundo Pereira do Rosario Filho relata que quem iniciou a discussão foi o acusado Francisco das Chagas Araújo, que, ato contínuo, puxou um facão, ocasião em que a vítima teria reagido, momento em que o acusado teria feito um disparo de arma de fogo.
Além disso, do exame Pericial Necroscópico de id. Num. 10730481 e das fotos juntadas do corpo da vítima fatal no local do crime, extrai-se que o apelante efetuou dois golpes de arma branca em região letal (tórax), além de disparo de arma de fogo.
Em relação à vítima sobrevivente, consta no exame pericial de id. Num. 10730539, que a região abdominal e pélvica foram atingidas, em razão de de disparo de arma de fogo, ficando o ofendido, inclusive, com uma deformidade permanente em região abdominal à direita.
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio consumado e tentativa de homicídio x legítima defesa ou lesão corporal seguida de morte), restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos.
Portanto, não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que sua intenção era de matar as vítimas, e não a de que apenas se defender de uma injusta agressão, corroborada pelos exames periciais e fotografias colacionadas, que evidenciam a desproporcionalidade da reação.
Assim, pelo que se depreende do interrogatório do apelante e dos depoimentos das testemunhas, não se verifica que a decisão dos jurados destoa do conjunto probatório, já que nem todos os requisitos necessários para a ocorrência da legítima defesa foram observados no caso em questão.
Sendo assim, a versão defensiva de legítima defesa apresentada em plenário não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, preservando-se a soberania dos seus julgados.
REVISÃO DA PENA-BASE
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou as penas-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e maus antecedentes em ambos os crimes, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
(...) O acusado agiu com grau de culpabilidade ao que se considera anormal à caracterização do delito. O réu, ao portar arma de branca e arma de fogo, tornou sua conduta mais reprovável, o que deve ser valorado negativamente (-). Quanto aos antecedentes, o réu já foi condenado por homicídio, não sendo contudo reincidente (autos de n.° 0000006-75.1997.8.18.0053), razão pela qual valoro negativamente (-);(...)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização da vetorial “CULPABILIDADE”.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, vez que o réu utilizou-se de uma faca e um revólver 38 para cometer os crimes narrados na exordial, peculiaridade que denota maior censura nas condutas e justificam a exasperação das penas-base.
DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO
A defesa requer, ainda, o afastamento do concurso material reconhecido na sentença e que seja aplicada a regra da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentado cometidos pelo apelante.
Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado.
Ainda que se argumente que o homicídio consumado e a tentativa de homicídio tenham sido cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes (requisitos objetivos), não ficou comprovado o elo de ligação da conduta delituosa inicial (matar um suposto desafeto) à subsequente (chegada, de surpresa, do irmão da vítima na residência do acusado), requisito subjetivo exigido para reconhecer a continuidade delitiva, pois ficou evidente nos autos os desígnios autônomos entre os dois delitos. À proposito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA, ESPECIALMENTE QUANTO À CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DEVIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O Julgador local entendeu que, apesar de praticados os crimes no mesmo contexto fático, foram contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos, de modo que fica mantido o concurso material. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC 651.442/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021; sem grifos no original.)
Portanto, por ter sido demonstrado corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há desígnios autônomos), não é devido o reconhecimento do crime continuado.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
Teresina, 13/03/2024
0800157-65.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024