Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000858-14.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE AS ATENUANTES. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICADA A PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal. 2. Inexiste fundamentação idônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito de roubo, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 4. Consoante entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico. 5. In casu, a pena de multa foi fixada em 100 (cem) dias-multa, sem observância das balizas que regeram o cálculo da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a sentença foi reformada para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por FLÁVIO ARAÚJO PINHO, tão somente para reduzir a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000858-14.2015.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000858-14.2015.8.18.0039

APELANTE: FLAVIO ARAUJO DE PINHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE AS ATENUANTES. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICADA A PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.

2. Inexiste fundamentação idônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito de roubo, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

4. Consoante entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico.

5. In casu, a pena de multa foi fixada em 100 (cem) dias-multa, sem observância das balizas que regeram o cálculo da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a sentença foi reformada para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por FLÁVIO ARAÚJO PINHO, tão somente para reduzir a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Barras/PI denunciou FLAVIO ARAUJO DE PINHO e HONÓRIO PEREIRA FREITAS, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

"No dia 23 de maio de 2015, às 21:45 horas, bairro boa vista - Município de Barras, o indiciado, mediante grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma de fogo subtraiu para si ou para outrem em prejuízo das vítimas dois aparelhos de telefone celular e uma bolsa.

No momento da abordagem criminosa o acusado pilotava uma motocicleta.

Após a subtração dos objetos o acusado disse para as vítimas não olhares para ele e se evadiu do local.

Em diligências iniciadas imediatamente após o fato a Polícia conseguiu prender em flagrante o primeiro acusado na posse de objeto das vítimas.

É dos autos que após efetivar a subtração dos objetos mencionados o acusado Honório Pereira Freitas recebeu um dos aparelhos telefone celular sabendo da origem ilícita, leia-se, criminosa da coisa sendo certo que com ele foi encontrada a res.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 29/04/2016, ID Num. 12893547 - Pág. 45/46.

A punibilidade de HONÓRIO PEREIRA FREITAS foi extinta em razão da constatação da sua morte.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 12893547 - Pág. 53/55.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral - ID Num. 12893898 - Pág. 1/2.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 12893901 - Pág. 1/4, JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENOU o réu FLÁVIO ARAÚJO PINHO nas penas do incurso no artigo 157, caput, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime semi-aberto, bem como fixou a pena pecuniária em 100 (duzentos) dias-multa, Cada dia-multa no valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 12893906 - Pág. 1 e razões Id Num. 12893906 - Pág. 2/7.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12893916 - Pág. 1/8.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13343175 - Pág. 1/7, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO do Apelo interposto, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLÁVIO ARAÚJO PINHO, ID Num. 12893906 - Pág. 1 e razões Id Num. 12893906 - Pág. 2/7, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e o CONDENOU nas penas do artigo 157, caput, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime semi-aberto, bem como fixou a pena pecuniária em 100 (duzentos) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

A defesa, em suas razões de apelação, requer:

a) redimensionamento da na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecendo e aplicando a circunstância atenuante da confissão espontânea, inclusive com a fixação da pena em quantum abaixo do mínimo legal e;

b) desconsideração ou redução da pena pecuniária por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.

 

1. Do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea

A defesa pugna pela aplicação da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código penal, fixando-se a pena do apelante abaixo do mínimo legal. Alega, para tanto, que Código Penal é taxativo ao elencar as hipóteses que sempre atenuam a pena, que a decisão baseada em um enunciado sumular de Tribunal Superior é ilegal e inconstitucional.

Sem delongas, o pleito não comporta provimento.

No caso em tela, verifica-se que o julgador singular reconheceu a existência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, contudo, fixou a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 04 anos, em respeito à Súmula nº 231/STJ. Verbis:

 

"Reconheço a existência da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), já que o réu era menor de 21 (vinte) anos na data do fato, bem como a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”), razão pela qual fixo, neste momento, a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, às luz da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido pelo tipo penal, nesta fase."

 

Observa-se, pois, que, de maneira correta, o juiz sentenciante, na segunda etapa, reconhecendo as referidas atenuantes, deixou de fixa-las, tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, as reprimendas restaram estabilizadas no mínimo cominado em lei.

Com efeito, o reconhecimento de atenuante não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal por uma razão simples, qual seja, o sistema trifásico da dosimetria da pena é progressivo, ou seja, somente na terceira fase, com o reconhecimento e aplicação da (s) causa (s) de diminuição da pena é que esta pode ficar abaixo do mínimo legal.

A questão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça- Súmula 231, do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" e decidida pelo Supremo Tribunal Federal:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009) . 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.092.752; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/06/2019) – Grifou-se .

 

Os tribunais pátrios vêm decidindo da mesma forma:

 

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve refutação acerca da materialidade e autoria do crime de furto, apresentando-se incontroversa a condenação criminal. A Defesa impugna somente o quantum da privativa de liberdade, pretendendo sua redução, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. 2. Da análise dos autos, na segunda fase, o juízo sentenciante claramente equivocou-se ao desconsiderar a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, conquanto tenha sido declarado revel, não sendo ouvido em juízo, confessou a prática da conduta delituosa em sede policial, o que foi considerado na sentença. Dessa forma, deve ser aplicada à espécie a circunstância atenuante da confissão, sendo relevante destacar que o STJ editou, sobre o assunto, a Súmula nº 545: ¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal¿. 3. Por outro lado, conforme acertadamente fundamento na sentença, está presente também a agravante da reincidência. Preceitua o art. 67 do CPB que, no caso de concurso de agravantes e atenuantes, a pena provisória deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias atinentes aos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Conclui-se, portanto, que a reincidência, por expressa disposição legal, e a confissão espontânea, por decorrer da personalidade do agente, são circunstâncias preponderantes, impondo-se, em regra, a compensação integral entre elas. 4. Destaque-se que, ainda que não houvesse a agravante da reincidência, ou que a atenuante da confissão fosse preponderante em relação a ela, a pena nesta fase não poderia ficar abaixo do mínimo legal, consoante enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 5. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição de pena e, por outro lado, considerando a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CPB, em razão de o furto ter ocorrido durante o repouso noturno, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), alcançando o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pena que torno definitiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - APR: 02281359520208060001 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO COM ACERTO. PENA-BASE NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DE TAL BENESSE É NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APR: 07066577120218020058 Arapiraca, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C. ART. 14, INC. II, CP)– RESPOSTA PENAL – APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 231 STJ – PRECEDENTES DA E. CORTES SUPERIORES E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – ITER CRIMINIS ADEQUADAMENTE CONSIDERADO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00173586420138160013 Curitiba, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2023)

 

Dessa forma, mantenho o reconhecimento da súmula nº 231 do STJ devidamente aplicada pelo magistrado a quo, considerando a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativas, porém mantendo, na 2ª fase, a pena-base sem alteração, por se encontrar fixada no mínimo legal.

 

2. Do pedido de desconsideração ou redução da pena de multa

 

2.1. Do pedido de desconsideração da pena de multa

Subsidiariamente, o réu postula a desconsideração da pena de multa, face sua hipossuficiência financeira. Tal pleito não merece prosperar.

Da análise dos autos, constata-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Assim, o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, as norma penal prescreve a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

 

2.2. Do pedido de redução da pena de multa

Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, assiste razão ao apelante, tendo em vista que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).

 

In casu, a pena de multa foi fixada em 100 (cem) dias-multa, sem observância das balizas que regeram o cálculo da pena privativa de liberdade. Desta forma a sentença merece reforma quando ao cálculo da pena de multa.

No cálculo da pena privativa de liberdade, a pena na 2ª fase ficou no mínimo legal, portanto a pena de multa deverá seguir as mesmas balizas, ficando, nesta fase, em 10 (dez) dias-multa, sendo que na 3ª fase aumenta-se 1/6 (um, sexto), conforme feito na pena privativa de liberdade, ficando a pena definitiva de multa, de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, reduzida para 11 (onze) dias-multa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por FLÁVIO ARAÚJO PINHO, tão somente para reduzir a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000858-14.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FLAVIO ARAUJO DE PINHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/03/2024