Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802424-58.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802424-58.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

Apelação Cível N° 0802424-58.2021.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA CABRAL

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), descontado da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 12251161) interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA CABRAL inconformada com a sentença (ID Nº 12251159) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo Nº 0802424-58.2021.8.18.0037) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC e, ainda, em multa de 8% (oito por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, sem condenação em honorários advocatícios.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que não realizou o contrato e desconhece o valor contratado. Aduz que o apelado não comprovou a regularidade contratual, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao contrato em comento.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 12251164), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e pela manutenção da condenação por litigância de má-fé, uma vez que o contrato foi realizado de maneira legal e com o consequente repasse para a conta da autora.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 12371130), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I-  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 12371130.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II-  DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 0123413848726 no valor de R$2.311,71 (três mil trezentos e onze reais e setenta e um centavos) tendo havido 1 (um) desconto no valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida com a existência de um empréstimo na sua conta benefício que implicou na diminuição da percepção dos seus proventos, do qual foi descontado a quantia de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) referente a uma (01) parcela do contrato em comento.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular com o repasse do valor contratado, portanto, conclui, não haver no negócio jurídico em comento, qualquer indício de fraude.

Os documentos acostados aos autos demonstram que assiste razão à autora/apelante.

Conforme consta dos autos o contrato em comento foi juntado pelo apelado (ID.12251155) devidamente assinado pela parte autora/apelante, na data de 27/07/2020.

Por outro lado, constata-se, ainda, que o referido empréstimo consta relação de empréstimo que deveria ser quitado através do Contrato de Cédula Nº 415.335.846 (ID. 12251154), também assinado pela autora, na data de 14/08/2020, no valor total de R$ 13.118,54 (treze mil cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) que, também, quitaria outros contratos diversos, restando um saldo remanescente de crédito no valor de R$ 639,24 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) a ser liberado na conta da autora.

No entanto, a parte apelada acostou aos autos o extrato de uma conta-corrente que alega ser da autora (ID. 12251152), onde, apesar de constar vários lançamentos de créditos, não consta o nome do titular da conta, bem como, não existem lançamentos de créditos coincidentes com os valores e datas supracitados referentes aos contratos acostados aos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o apelado ter acostado aos autos o contrato em comento, nos termos alegados em suas contrarrazões, não houve comprovação acerca do repasse do valor em favor da apelante.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Desta forma, muito embora o contrato tenha sido formulado de maneira legal, este deve ser declarado nulo ante a não comprovação do repasse do valor da contratação, nos termos da Súmula supracitada.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

No caso em comento, verifica-se que houve apenas um (01) desconto no valor R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), encontrando-se o contrato excluído desde a data de .

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III– DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), descontado da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Inversão da sucumbência.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando-se nula a contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), descontado da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 




Detalhes

Processo

0802424-58.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/04/2024