Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821217-95.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0821217-95.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAIMUNDO LUDUGERO DE SOUSA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DP TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.



Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LUDUGERO DE SOUSA FILHO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0821217-95.2019.8.18.0140.


Por meio da sentença de 1º grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, afirmando, em suma, que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois está vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, órgão colegiado da UNIÃO FEDERAL, ou seja, um mero executor de ordens. Assim, eventuais ilícitos praticados pelo Banco nesta condição, relacionados à gestão do fundo PASEP, são de responsabilidade da própria União Federal, e não do Banco do Brasil.


Inconformada com a decisão, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso de Apelação Cível, argumentando nas suas razões: AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO AOS ILÍCITOS PRATICADOS PELA RÉ E DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; DA COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO; A SENTENÇA NÃO SE MANIFESTA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS PELO APELANTE; INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS EXTRATOS; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA PLANILHA JUNTADA PELO AUTOR.


A parte apelada apresentou contrarrazões.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos, observo que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, pelo que passo a discorrer.


Isto, pois o apelante não ataca diretamente as razões da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, pelo que o magistrado primevo fundamentou sua decisão na ilegitimidade do Banco do Brasil para que figurasse no polo passivo da demanda.


Em resumo, a sentença estabeleceu que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois está vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, órgão colegiado da UNIÃO FEDERAL, ou seja, um mero executor de ordens. Assim, eventuais ilícitos praticados pelo Banco nesta condição, relacionados à gestão do fundo PASEP, são de responsabilidade da própria União Federal, e não do Banco do Brasil.


Entretanto, a parte autora/apelante se limitou a trazer em seu recurso questões de mérito, sequer enfrentadas pelo juízo a quo, pelo que as razões do recurso se encontram desassociadas dos fundamentos da sentença.


Na verdade, a parte apelante deveria ter enfrentado os fundamentos da sentença, devendo argumentar pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, porém, limitou-se a alegar a existência de descontos indevidos perpetrados pela instituição financeira na conta PASEP, nem mesmo citando a ilegitimidade da UNIÃO no caso.


Estando o recurso desassociado dos fundamentos da sentença, é forçoso concluir que o presente recurso não impugna especificamente a sentença recorrida.


Nesse sentido, segue jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJ-PR - APL: 00052765120148160179 Curitiba 0005276-51.2014.8.16.0179 (Decisão monocrática), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021)”


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do recurso quando as razões que lhe conferem lastro não enfrentam os fundamentos invocados na decisão recorrida. É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000205462641001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)”


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:


Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.


No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:


SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Não resta mais o que se discutir.


Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821217-95.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Detalhes

Processo

0821217-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDO LUDUGERO DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/02/2024