Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803286-86.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO CHIP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU IMPEDIMENTO DO USO DO SERVIÇO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803286-86.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803286-86.2022.8.18.0136

RECORRENTE: RICARDO DE ALMEIDA SANCTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO CHIP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU IMPEDIMENTO DO USO DO SERVIÇO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Deferiu a isenção de custas pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: ônus da prova de fato negativo: probatio diabólica, comprovação das alegações da exordial, falha na prestação do serviço, danos materiais, dever de indenizar os danos morais infligidos.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora pactou com a ré uma portabilidade do serviço de telefonia, em que ficou estipulado que no prazo de 24 h seria recebido o CHIP e em 5 dias, ocorreria a portabilidade. Ocorre que, não houve comprovação, pela parte ré, do envio do CHIP, situação que impediria o demandante de usar o serviço.

Desse modo, resta evidente a falha na prestação do serviço pela recorrida, descumprindo o contrato na forma ofertada.

Assim, diante da falha na prestação do serviço, o autor tem o direito de ser restituído pelo pagamento do serviço não prestado. No entanto, quando aos pagamentos do estacionamento no shopping, não há a comprovação de que realmente ocorreram em deslocamento do autor para a sede da ré, portanto, não há como determinar a restituição desses valores.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente, inclusive por meio da Anatel, bem como ficou sem poder utilizar dos serviços de telefonia até conseguir uma portabilidade para outra operadora, situação que restou comprovada, já que a ré não provou a entrega do CHIP.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido, bem como por ter ficado um período sem poder usar do serviço adquirido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos materiais referentes apenas ao valor pago pelo serviço e danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus da sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 19/05/2024

Detalhes

Processo

0803286-86.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RICARDO DE ALMEIDA SANCTOS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

20/05/2024