Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801585-91.2021.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INICIAL CUJA CAUSA DE PEDIR SE REFERE A INSPEÇÃO REALIZADA EM MAIO DE 2021 COM DÉBITO DE R$ 5.089,34 (CINCO MIL E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). PRECEDENTE 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: “PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade)”. - Inexistindo a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço pela recorrente, necessária seria a devida demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal da consumidora, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual. - Dessarte, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não merece reparos a decisão ora impugnada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801585-91.2021.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801585-91.2021.8.18.0050

RECORRENTE: MARCOS ANDRE PIRES MELO

Advogado(s) do reclamante: KATIA MARIA CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INICIAL CUJA CAUSA DE PEDIR SE REFERE A INSPEÇÃO REALIZADA EM MAIO DE 2021 COM DÉBITO DE R$ 5.089,34 (CINCO MIL E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). PRECEDENTE 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: “PRECEDENTE Nº 17 Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade)”.

- Inexistindo a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço pela recorrente, necessária seria a devida demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal da consumidora, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

- Dessarte, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não merece reparos a decisão ora impugnada.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: 1. DECLARAR a inexistência parcial do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite de 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor avariado, com medição normal (regular) disponível (art. 115, inciso II, da Resolução 414 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação pessoal desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 536, caput, CPC, c/c art. 46 do CDC). 2. DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelos débitos oriundos de recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais),e caso tenha procedido o corte, determino o imediato reestabelecimento da energia. 3. DETERMINAR, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso o tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. JULGAR improcedente o pedido de danos morais (ID 8601564).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma que teve seu fornecimento de energia suspenso referente a vistoria realizada em 2016, razão pela qual requer a condenação da recorrida em danos morais (ID 8601866).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 8601872).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801585-91.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARCOS ANDRE PIRES MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2024