Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000678-51.2013.8.18.0044


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS - ÔNUS PROBANDI - ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Na hipótese, a Apelante ajuizou a Ação de Cobrança, objetivando o pagamento das verbas salariais e seus reflexos decorrente do período de afastamento do cargo, diante da responsabilidade atribuída ao Apelado, bem como apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda. Preliminar afastada; 2. No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das verbas anteriores a 17 de julho de 2008, ou seja, aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Preliminar afastada; 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; 4. Pelo que se extrai dos autos, a Apelante não apresentou documentos que atestam a existência de afastamento praticado por ato ilegal do Prefeito do Município Apelado à época, nem mesmo de decisão judicial declarando a ilegalidade da sua exoneração ou o reconhecimento da sua reintegração; 5. Assim, nota-se que a Apelante não colacionou documentos essenciais aos deslinde do feito. Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC; 6. Dessa forma, não se vislumbra na renomeação da Apelante, promovida em 06/12/2012, o caráter de reintegração, uma vez que não foi trazida à colação a suposta decisão judicial que a tenha determinado, tratando-se, na verdade, de uma nova nomeação; 7. Portanto, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, de modo que não há como atribuir ao ente público a responsabilidade de realizar o pagamento das verbas salariais relativas ao período de afastamento; 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000678-51.2013.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000678-51.2013.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI -PO- 0000678-51.2013.8.18.0044)

Apelante: MARIA JANETE FERREIRA DE MOREIRA

Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula – OAB/PI Nº 4.803 e Outro

Apelado: Município de Canto do Buriti – PI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS - ÔNUS PROBANDI - ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Na hipótese, a Apelante ajuizou a Ação de Cobrança, objetivando o pagamento das verbas salariais e seus reflexos decorrente do período de afastamento do cargo, diante da responsabilidade atribuída ao Apelado, bem como apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda. Preliminar afastada;

2. No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das verbas anteriores a 17 de julho de 2008, ou seja, aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Preliminar afastada;

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;

4. Pelo que se extrai dos autos, a Apelante não apresentou documentos que atestam a existência de afastamento praticado por ato ilegal do Prefeito do Município Apelado à época, nem mesmo de decisão judicial declarando a ilegalidade da sua exoneração ou o reconhecimento da sua reintegração;

5. Assim, nota-se que a Apelante não colacionou documentos essenciais aos deslinde do feito. Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC;

6. Dessa forma, não se vislumbra na renomeação da Apelante, promovida em 06/12/2012, o caráter de reintegração, uma vez que não foi trazida à colação a suposta decisão judicial que a tenha determinado, tratando-se, na verdade, de uma nova nomeação;

7. Portanto, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, de modo que nãocomo atribuir ao ente público a responsabilidade de realizar o pagamento das verbas salariais relativas ao período de afastamento;

8. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JANETE FERREIRA DE MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou improcedente a ão de Cobrança nº 0000678-51.2013.8.18.0044 ajuizada contra o Município de Canto do Buriti/PI.

A Apelante alega, em síntese, que faz jus ao recebimento das verbas salariais e seus reflexos, ante o período afastado de forma irregular. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que reitera o pedido de justiça gratuita.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de inépcia da inicial e de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a ausência do direito alegado durante o período de afastamento. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 11321854).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas pelo Município.

 

2. Das preliminares.

2.1. Da inépcia da inicial.

 

Sustenta o Município Apelado que a petição inicial é inepta, requerendo então a extinção do feito.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.

Da simples leitura da petição inicial é possível constatar que a autora alega que foi admitida pela municipalidade, mediante concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Na hipótese, a Apelante ajuizou a Ação de Cobrança, objetivando o pagamento das verbas salariais e seus reflexos decorrente do período de afastamento do cargo, diante da responsabilidade atribuída ao Apelado, bem como apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

 

2.2. Da prescrição quinquenal.

 

Em suas razões recursais, o Município apelado alega que o prazo para ajuizamento da ação que objetiva o recebimento dos vencimentos do período de afastamento é de 5 (cinco) anos, a contar da reintegração.

Aduz a incidência da prescrição a todas as verbas laborais referentes a período anterior a 13.08.2008, tendo em vista que 13.08.2013 foi a data do despacho determinando a citação, nos termos do art. 202, I, do CC.

Nesse contexto, nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Vale destacar o teor da Súmula 85 do STJ, a seguir:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Com efeito, considerando o presente caso, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das verbas anteriores a 17 de julho de 2008, ou seja, aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

Segundo consta dos autos, a Apelante (autora) alega que foi aprovada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso público, com lotação na secretaria do Município Apelado, conforme portaria de nomeações em 2004 e 2005.

Aduz que, em maio de 2005, o prefeito municipal afastou todos nomeados no concurso sem nenhum processo ou procedimento legal. Em dezembro de 2012, foi reintegrada aos quadros do município e, durante o afastamento, não recebeu as verbas salariais, fatos que a levaram a ajuizar Ação de Cobrança (proc. nº0000678-51.2013.8.18.0044).

Após o trâmite processual, o magistrado a quo  julgou improcedente a demanda, em virtude de ser revogada a liminar que a permitiu o ingresso no serviço público, pois era sabedora da situação precária que se encontrava”.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.

Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt. no AREsp n. 1.390.437/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16-10-2019).

Como é cediço, o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão e/ou exoneração, tem direito à percepção dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento ilegal.

Com efeito, nos termos do art. 373I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.

Entretanto, observa-se que a Apelante juntou aos autos somente procuração judicial, documentos de identidade, Portaria nº 146/2012 (Reintegração) e contracheques referente a fevereiro e março de 2013 (Id. 10739865 – páginas 18 a 21).

Pelo que se extrai dos autos, a Apelante não apresentou documentos que atestam a existência de afastamento praticado por ato ilegal do Prefeito do Município Apelado à época, nem mesmo de decisão judicial declarando a ilegalidade da sua exoneração ou o reconhecimento da sua reintegração.

Assim, nota-se que a Apelante não colacionou documentos essenciais aos deslinde do feito. Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por conseguinte, o Apelado juntou documentos aos autos na sua Contestação que demonstram que os atos praticados estavam alicerçados em decisão judicial, tais como a Portaria de Nomeação da Apelante (Portaria nº 105-0-109/2004 – “acatando Determinação Judicial”), o Termo de Compromisso e Posse (Posse Nº 159/2004 - “atendendo a determinação judicial, conforme Portaria 105/04”), Portaria de nomeação nº 103/2005, o Decreto nº 436/2005 que tornou sem efeito todos os atos de nomeação “em cumprimento à Sentença Judicial”, o Decreto nº 761/2012 (convocação dos candidatos aprovados), Sentença do Mandado de Segurança nº0000231-78.2004.8.18.0044, Acórdão da Apelação Cível nº 05.002021-8, entre outros.

Assim, evidencia-se que a exoneração da Apelante não foi promovida por ato ilegal ou arbitrário do Apelado, que, naquele momento, deu cumprimento a decisão judicial, consoante se infere dos documentos anexados.

Ademais, como bem destacado na sentença,não assiste razão a requerente em querer receber os vencimentos referentes aos períodos que ficara afastada, em virtude de ser revogada a liminar que a permitiu o ingresso no serviço público, pois era sabedora da situação precária que se encontrava”.

Em relação ao Mandado de Segurança nº 0000231-78.2004.8.18.0044, não ficou incontroverso que foi declarada a nulidade do ato administrativo e determinada a reintegração dos servidores aos cargos então ocupados, nem foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, visto que não foram acostadas as cópias integrais do mandado de segurança supracitado e do acórdão aos autos.

Verifica-se que, nos autos do mandamus supracitado, o juiz a quo revogou a liminar anteriormente deferida, tornando sem validade “todos os competentes Mandados de Nomeação dos Impetrantes”, e determinou à nomeação “dos Classificados em geral para os cargos em que foram aprovados, de acordo com a sua conveniência, oportunidade e a real necessidade, obedecendo a ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas existentes”.

Dessa forma, não se vislumbra na renomeação da Apelante, promovida em 06/12/2012, o caráter de reintegração, uma vez que não foi trazida à colação a suposta decisão judicial que a tenha determinado, tratando-se, na verdade, de uma nova nomeação.

Portanto, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, de modo que não há como atribuir ao ente público a responsabilidade de realizar o pagamento das verbas salariais relativas ao período de afastamento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI – COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ALUSIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGALIDADE DO ATO QUE INCUMBE À AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO.

1. Há a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força do que enuncia a Súmula nº 85/STJ.

2. A autora/apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não fazendo prova da ilegalidade do ato que ensejou seu afastamento, nem mesmo da existência de decisão judicial declarando a ilegalidade da exoneração e a reintegração, circunstância necessária para análise do direito em receber as quantias pleiteadas.

3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010112-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. VERBAS SALARIAIS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo tramitou sob o rito ordinário, razão pela qual, aplica-se a legislação processual civil à presente demanda. 2. O recurso fora interposto dentro do prazo disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, tempestivo. 3. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, por si só, não enseja a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda à inicial para correção do vício, conforme dispõe o artigo 284, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação e recebimento da petição inicial e, somente em caso do não cumprimento da diligência pela parte autora, é que o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único, do art. 284, do CPC/1973). 4. No caso em comento, não há como se aferir com precisão se o afastamento das apelantes, pelo período de maio/2005 a janeiro/2008, ocorreu por decisão judicial ou ilegalidade do Município de Canto do Buriti-PI. 5. Assim sendo, não havendo efetiva comprovação da existência de decisão judicial que anulou o ato de exoneração das apelantes e determinou as suas reintegrações aos cargos, não há que se falar em direito ao recebimento de verbas salariais pelo período do afastamento. 6. Manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000737-73.2012.8.18.0044 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2020)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. DIREITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- Evidencia-se que a exoneração da Apelante no ano de 2005, não foi promovida por ato ilegal ou arbitrário do Apelado, que, naquele momento, deu cumprimento a decisão judicial, consoante se infere dos documentos fartamente anexados aos autos de origem junto com a contestação, assim como, não vislumbro na nova nomeação da Apelante, promovida em 03/03/2008 (Id. Nº 607194 – pág. 39), o caráter de reintegração, já que não foi trazida à colação pela Recorrente a suposta decisão judicial que a tenha determinado, inferindo-se daí que a sua nomeação definitiva redundou, também, do julgamento do mencionado Mandado de Segurança.

II- Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que fundamenta a sua petição inicial e que serviu como elemento configurador da relação jurídica deduzida em juízo.

III- Diante do não cumprimento do ônus probatório, por parte da Apelante, de que o Apelado tenha incorrido em flagrante ilegalidade ao exonerá-la do cargo, não há como atribuir ao ente público a responsabilidade de realizar o pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período de afastamento.

IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000764-56.2012.8.18.0044 | Relator: Des. Raimundo Eufrasio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/08/2020)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 


Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0000678-51.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA JANETE MOREIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

01/03/2024