
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751483-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM NOVEMBRO DE 2023. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM DEZEMBRO DE 2023 DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS APENAS EM FEVEREIRO DE 2024. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PARTE CIENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA DESDE APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI contra despacho proferido pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro nº 0857170-81.2023.8.18.0140, proposta em face do BANCO J. BRADESCO S/A, determinou as seguintes diligências:
(….)
A presente demanda foi ajuizada pela autora com a apresentação da Procuração ID 49329875.
Tal Procuração é nitidamente desatualizada, pois é datada de outubro de 2022.
(…)
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que seja a exordial emendada, nos termos delineados, devendo ser apresentada procuração válida e atual ao ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com ou sem manifestação da parte autora no prazo indicado, retornem conclusos. (Id. Num. 49416917 da origem).
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 15301471), sustentando, primeiramente, a tempestividade do presente instrumental, uma vez que fora intimado da decisão agravada apenas em 22/01/2024. Quanto ao mérito do recurso, pugna pela declaração da desnecessidade de apresentação de procuração de outorga de poderes atualizada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos liminarmente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que agravante, nas razões recursais (Id. Num. 15301471), sustenta que o Agravo de Instrumento em epígrafe deve ser considerado tempestivo, porquanto foi intimado da decisão agravada em 22/01/2024, por meio do Ato de intimação do PJE.
Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem, na decisão agravada (Id. Num. 49416917), proferida em 21/11/2023, determinou a emenda inicial atacada no presente instrumental.
O autor/agravante, então, protocolou petição eletrônica (Id. Num. 50700283) na data de 15/12/2023 replicando a contestação apresentada pela instituição financeira demandada, ocasião em que, por óbvio, tomou ciência inequívoca do conteúdo decisório do decisum agravado.
Isto posto, segundo a Teoria da Ciência Inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação/intimação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
De mais a mais, é cediço que a ciência inequívoca da parte/patrono antecipa o termo inicial do prazo para interpor o recurso.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0857170-81.2023.8.18.0140, denota-se que mesmo tendo, inequivocadamente, tomado ciência da decisão objurgada em 15/12/2023, o agravante apenas protocolou o recurso em epígrafe no PJe 2º Grau em 15/02/2024, de forma manifestamente intempestiva:
É dizer que, pelo menos desde 15/12/2023 (datada da réplica à contestação), a parte tinha ciência da decisão agravada, podendo-se concluir pela extemporaneidade do recurso, uma vez que antecipada a fluência recursal para essa data, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento encerado em 07/02/2024.
Nessa mesma linha intelectiva, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do artigo 1.010, § 3°, do CPC/15, a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal, de modo que o conhecimento de embargos intempestivos pelo juízo de primeiro grau não é apto a gerar preclusão quanto à análise da intempestividade daquele recurso.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca da parte antecipa o termo inicial do prazo para interpor recurso. No caso em debate, não houve presunção, mas verdadeira confissão ao juntar às razões do recurso inteiro teor da sentença. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de pagar quantia.
2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.
Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751483-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DE LOURDES CARVALHO VANDERLEI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2024