Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0751543-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751543-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas]
AGRAVANTE: ELDINE NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE  CERTIDÃO DE TRIAGEM. IMPOSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO É RECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ELDINE NOGUEIRA REIS contra certidão proferida pelo diretor de secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (Id 15304043 – Pág. 02) nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo n° 0801662-76.2023.8.18.0100), que move em face do BANCO BRADESCO S.A..

Aduz a parte agravante em suas razões que fora determinada a emenda da inicial, não restando outra saída à agravante a não ser se insurgir através do presente recurso, para evitar o perecimento de direito.

Segue afirmando a desnecessidade de procuração pública, quando apresentada procuração particular nos termos legais.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública” (sic).

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Vieram os autos a minha relatoria eletronicamente.

DECIDO.

No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso visando combater certidão proferida pelo diretor de secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (Id 15304043 – Pág. 02), certificando a constatação de irregularidade na distribuição processual.

O Código de Processo prevê no art. 203:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

Os atos ordinatórios são praticados de ofício pelo serventuário e têm o fim de dar andamento ao processo, sendo, por tal razão, irrecorríveis.

No caso em apreço não se trata de ato praticado pelo Juiz de Direito, mas tão somente um ato ordinatório, portanto, diante da inexistência de ato judicial, forçoso se faz não conhecer do recurso, por flagrante ausência de carga decisória do ato impugnado.

Nesse sentido cito julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. Recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, vez que interposto contra ato ordinatório, que não foi proferido pelo MM. Juiz "a quo", mas por Escrevente Técnico-Judiciário. Inteligência do art. 203 do CPC. Eventual inconformismo com o ato ordinatório deve ser suscitado em primeiro grau de jurisdição. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283545-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO É RECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20568885220238260000 ITAJOBI, RELATOR: ROBERTO MAC CRACKEN, DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2023, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2023)

 

Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751543-86.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751543-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELDINE NOGUEIRA REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2024