Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800844-71.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SUMULA 257 STJ. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. VALOR DE ACORDO COM ART. 3º, I, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-71.2022.8.18.0129 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-71.2022.8.18.0129

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAVALCANTE RAIOL, LUANA SILVA SANTOS

RECORRIDO: RAIMUNDO AMARO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TAMISA DE BRITO BEZERRA TORRES, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SUMULA 257 STJ. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. VALOR DE ACORDO COM ART. 3º, I, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800844-71.2022.8.18.0129

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, NATALIA CAVALCANTE RAIOL - PA25150-A

RECORRIDO: RAIMUNDO AMARO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415-A, TAMISA DE BRITO BEZERRA TORRES - PI20306-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar ao autor a importância de R$ 8.318,13 (oito mil, trezentos e dezoito reais e treze centavos, a ser atualizado dede a data do sinistro 02.12.2019, acrescida de juros moratórios a partir da citação.

Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; dos pressupostos de admissibilidade; do cabimento do recurso inominado; da tempestividade; do preparo; das razões do pedido de reforma; do inadimplemento do autor; da não aplicação do enunciado nº 257, do superior tribunal de justiça; teoria constitucional do distinguishing; do equívoco quanto ao valor da condenação; e por fim, requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente, resolvendo o mérito ou que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada e limitar o valor da condenação ao importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso acidente automobilístico em 02/12/2019, tendo como vítima José Suetonio Barbosa da Silva, filho do autor.

Desse modo, constitui direito do autor o recebimento de 50% do seguro obrigatório DPVAT, vez que houve o pagamento extrajudicial de parte da quantia devida à mãe do de cujus.

Ademais, quanto a alegação do recorrente da ausência do dever de indenizar em virtude da inadimplência do autor, a Súmula nº 257 do STJ elenca: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".


Nesse sentido mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 257/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1796448 PR 2019/0034924-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

Quanto ao valor arbitrado em sentença quanto ao valor da indenização devida ao genitor, entendo que melhor razão assiste ao recorrente.

Nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74, o valor máximo de indenização do Seguro DPVAT em caso de morte é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso dos autos, houve pagamento administrativo da indenização à genitora da vítima correspondente à sua quota parte, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir o valor de indenização do Seguro DPVAT para o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta), valor a ser atualizado desde a data do sinistro 02.12.2019, acrescida de juros moratórios a partir da citação.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.









 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800844-71.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

RAIMUNDO AMARO DA SILVA

Publicação

09/04/2024