
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752526-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: PEDRO BATISTA NEVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO. CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por PEDRO BATISTA NEVES contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que determinou ao Autor/Agravante trouxesse aos autos procuração atualizada, ou, se analfabeto, pública, em favor do advogado subscritor da petição inicial, por suspeita de advocacia predatória e comprovante de endereço atualizado dos últimos três meses.
Ocorre que, verifica-se que o referido processo de origem, processo nº 0801916-83.2022.8.18.0100 já fora julgado com resolução de mérito, nos termos a seguir:
“Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 46113947), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 48369784, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, em favor da parte autora. Caso seja requerido e possua poderes específicos para tal, o alvará poderá ser expedido em favor do patrono da parte autora.
Partes isentas de custas em homenagem à conciliação.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso.
Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Cumpra-se.”
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seus objetos e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC, preceitua que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso
6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicados os objetos dos presentes recursos, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular a certidão de julgamento (id nº 15141323), bem como, não prosseguimento com a lavratura do acórdão, em razão da perda de objeto devido a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0752526-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO BATISTA NEVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2024