Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801689-57.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801689-57.2020.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801689-57.2020.8.18.0167

RECORRENTE: WARLINGTON LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA

RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros e proteção ao crédito, em razão de débito inexistente, por parte da requerida.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.

 

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar as requeridas Condomínio Residencial Bem Viver 2 e Serasa Experian: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a declaração de inexistência de relação jurídica com as demandadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do juizado especiais, conforme tutela já concedida; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;      c) Concessão de justiça gratuita a parte autora; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Inconformado o requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral e, por fim requer que seja as preliminares acolhidas e a sentença reformada.

Em suas contrarrazões a recorrida pugna pela manutenção de sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.

Em sua peça inicial, a autora relatou que foi ao Banco Bradesco para abertura de conta corrente, todavia o negócio jurídico não foi concluído devido seu nome está negativado junto a requerida SERASA, pela existência de processo judicial de execução movido pela requerida Condomínio Bem Viver no valor de R$ 1.834,54 (nº 0030876-30.2018.8.18.0001- sistema Projudi), devido uma dívida de cotas condominiais. O requerente alega que adimpliu a dívida com o condomínio, ora requerido, após a audiência da aludida execução judicial, inclusive, acostou documento fornecido pelo próprio condomínio datado de 07/2020, que aduz que a parte autora estar quite com suas obrigações condominiais (id. 11599547). Requereu a inversão do ônus da prova, a tutela antecipada, declaração da inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais em R$ 10.145,00 (dez mil cento e quarenta e cinco reais).

.

Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente.


RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I
NSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)



Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, em parte, a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 19/05/2024

Detalhes

Processo

0801689-57.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2

Réu

WARLINGTON LOPES DE SOUSA

Publicação

20/05/2024