TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801234-58.2021.8.18.0167
RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alega que efetuou o pagamento da fatura de outubro de 2020, no valor de R$ 426,36, ao fazer tirar um extrato junto a ré no ano de 2021, se deparou com um débito aberto de R$ 165,73. Assim, requer-se a declaração de nulidade do débito aberto, bem como a repetição de indébito em R$ 852,72 pelo pagamento do suposto valor indevido de R$ 424,36 e danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7396043), que julgou: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil: a) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 165,73 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos); b) para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Razões da parte ré alegando em síntese da reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 7396045) Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença guerreada (ID 7396050). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
A deficiência na medição do consumo tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Outrossim, não justifica o valor em aberto sob a alegação de recuperação de consumo.
Pode-se concluir, então, que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição
Da análise dos autos, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito que deu ensejo aos danos morais sofridos pela parte autora.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
No entanto, no que pertine ao quantum indenizatório, entende-se que parcial razão assiste ao recorrente.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/05/2024
0801234-58.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorEQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuGILSON ALVES DA SILVA
Publicação20/05/2024