Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0813846-46.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTA RELATORIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva da relação contratual e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada (contratante), mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira. 2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. Precedentes. 3. Assim, em estrita observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte Autora, ora Apelada. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 5. Apelação Cível CONHECIDA e PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813846-46.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813846-46.2020.8.18.0140

APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, INDIRA CARVALHO TEIXEIRA

APELADO: VITORIA PIMENTEL MARTINS FELIX

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTA RELATORIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. In casu, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva da relação contratual e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada (contratante), mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. Precedentes.

3. Assim, em estrita observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte Autora, ora Apelada.

4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

5. Apelação Cível CONHECIDA e PROVIDA.




 


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, movida por VITÓRIA PIMENTEL MARTINS FELIX, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos, ipsis litteris:


Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, contados desde Junho de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.

Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.

Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.


(id n.º 7378564).


Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a redução da prestação devida pela Apelada é descabida, pois houve a manutenção dos serviços educacionais oferecidos pela IES à Autora; ii) que não ocorreu perda ou prejuízo para demandante, ante o oferecimento das aulas que, face as circunstâncias, passaram, momentaneamente, a serem ofertadas de forma remota pela Plataforma Zoom; iii) que a instituição educacional despendeu todos os esforços financeiros e estruturais para garantir aos alunos a qualidade e correta formação acadêmica, de modo que a aluna Apelante se manteve presente nas aulas ministradas pela plataforma zoom; iv) que a parte Apelada não comprovou os impactos financeiros sofridos em decorrência da COVID-19, ou qualquer abalo econômico; v) que a instituição investiu no ensino online, na contratação de plataformas eficientes, permanecendo com gastos fixos; vi) que a IES realizou investimentos substanciais em prol da manutenção do serviço essencial, garantindo que o ensino fosse mantido por meio de sistemas de telecomunicações para garantir a continuidade dos estudos, maximizando o acesso ao conteúdo digital das aulas com a gravação de aulas e negociação de parcerias com operadoras de telefonia para que disponibilizem planos mais acessíveis aos alunos; vii) que os docentes da IES receberem treinamento constante para adaptarem-se às novas tecnologias e manter a qualidade do serviço, ficando assim demonstrado que o aluno matriculado em curso presencial recebeu a mesma aula a que teria acesso fisicamente no campus, em tempo real; viii) que a suspensão excepcional e temporária das atividades presenciais não ensejou redução na qualidade das aulas ministradas; ix) que houve economia na redução do consumo de água e energia, de material administrativo, porém, os principais custos da IES permaneceram, como remuneração de funcionários e professores, sem contar com a assunção de novos custos em razão da crise e da implementação e aparelhamento de novas tecnologias. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.


CONTRARRAZÕES: Intimada para manifestação, a parte Apelada apresentou Contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-a a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.


É o relatório. Decido.



 


VOTO


 




VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou que a instituição de ensino superior reduzisse a mensalidade da parte Autora, ora Apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de junho de 2020.


Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, “inexiste no autos qualquer comprovação de prejuízos acadêmicos em razão das aulas virtuais no semestre de 2020.2, pelo contrário, a instituição despendeu todos os esforços financeiros e estruturais para garantir aos alunos a qualidade e correta formação acadêmica, de modo que a aluna (Apelada) se manteve presente nas aulas ministradas pela plataforma zoom” (id n.º 7378567, p. 9).


Acerca do tema, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva da relação contratual e de causar onerosidade excessiva em desfavor da parte Autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.


Ressaltei, em distintas oportunidades, que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que vai muito além da mera exposição de conteúdo.


Logo, se por um lado não seria admissível ocorrer assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que estaria, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor, ainda, aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.


Pelas razões supramencionadas, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino, objeto da lide, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.


No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos, como o discutido no presente recurso, exempli gratia:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”

(TJPI – Apelação Cível n.° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14-08-2023)


Assim, em observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara, para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte Autora, ora Apelada.


Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Instituição Ré, ora Apelante.


Ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelada, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (viagem institucional).

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



 

Detalhes

Processo

0813846-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

VITORIA PIMENTEL MARTINS FELIX

Publicação

26/07/2024