Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0754558-97.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Não se pode afirmar que o fornecimento direto dos medicamentos oncológicos constitui responsabilidade exclusiva da União, haja vista que estes não são padronizados. Nesse caso, a definição deve seguir a linha da responsabilidade solidária dos entes públicos, de modo que não há como afastar a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento pleiteado, sendo desnecessário o chamamento da União ao processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754558-97.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754558-97.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA VILMA DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Não se pode afirmar que o fornecimento direto dos medicamentos oncológicos constitui responsabilidade exclusiva da União, haja vista que estes não são padronizados. Nesse caso, a definição deve seguir a linha da responsabilidade solidária dos entes públicos, de modo que não há como afastar a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento pleiteado, sendo desnecessário o chamamento da União ao processo. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA VILMA DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO, ora agravada, em desfavor do agravante (processo nº 0810637-64.2023.8.18.0140).

Na decisão agravada, o juízo a quo concedeu a tutela antecipada requerida, determinando que o agravante fornecesse à agravada o medicamento “TRASTUZUMABE DERUXTECANO (ENHERTU) 400MG”. 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11309416. Alega, em síntese, que o tratamento oncológico fornecido pelo SUS ocorre em unidades habilitadas (CACONs/UNACONs), que são responsáveis por todos os serviços de saúde relacionados, inclusive o fornecimento de medicamentos. Por essa razão, aponta que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam medicamentos contra o câncer. Nesse seguimento, aduz o recorrente que o cumprimento da liminar deve ser direcionado à União, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Nesses termos, requer a reforma da decisão.  

A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11924833, onde defende a manutenção da decisão, reiterando o seu estado de saúde e a necessidade de recebimento da medicação pleiteada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme petição de ID 11856274.  

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu a tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

Conforme é cediço, a Constituição Federal, em seu Art. 197, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Como decorrência dessa previsão, o Art. 23, II, do texto constitucional, atribui à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e assistência pública. 

Instado a se pronunciar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, discutiu, à luz dos Arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

O leading case, correspondente ao “Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde”, originou a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim, consoante previsto no Art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no Art. 198, caput e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.

A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde, traduz-se em responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.

Portanto, conclui-se que, no âmbito judicial, em virtude dessa responsabilidade solidária dos entes federados, pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, todos eles são legitimados a figurar no polo passivo da lide. 

Frise-se que, consoante a tese firmada pela Suprema Corte, incumbe à autoridade judicial observar a repartição de competências, para direcionar o cumprimento da obrigação, o que não enseja total desoneração dos demais entes no tocante ao fornecimento das ações de saúde pleiteadas. 

Tanto é assim que restou sedimentada a possibilidade de se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, o que leva à conclusão de que, a despeito da competência administrativa estabelecida, no caso concreto, outro ente federado pode ser compelido a suportar a obrigação. 

Nesse sentido, com vistas a assegurar o direito constitucional do cidadão à saúde, resta ao Magistrado a difícil tarefa de definir o ente federado a suportar a obrigação, considerando-se as regras de descentralização já existentes.

À luz do Art.16 da Lei nº 8.080/90, à direção nacional do SUS compete: formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais (inciso X); prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional (inciso XIII); promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal (inciso XV); acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (XVII). 

Quanto às ações e serviços de saúde a serem executados pela União, cuidou o parágrafo único de atribuir-lhe as ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. 

Nesse caso, o simples fato de a União transferir recursos para os Estados e Municípios para manutenção das CACONs/UNACONs, não a torna responsável pelo fornecimento do medicamento, haja vista que esse encargo relaciona-se ao seu dever de prestar cooperação financeira aos entes federados e não de executar, por si, os serviços e ações de saúde. 

De fato, o fornecimento dos medicamentos utilizados nos tratamentos especializados de prevenção e controle do câncer é feito por hospitais habilitados pelo SUS, sejam eles públicos ou privados, os quais são ressarcidos por verbas fornecidas pelo Ministério da Saúde.

Disso resulta que a União não dispensa o medicamento de forma direta por intermédio do SUS, sobretudo porque este não padroniza medicamentos oncológicos. Na realidade, os hospitais e centros credenciados é que solicitam o medicamento e o fornecem aos pacientes, sendo, portanto, os responsáveis diretos pelo tratamento e fornecimento do fármaco.

Em se tratando, portanto, de política específica, na qual os medicamentos oncológicos não são incluídos na RENAME, não se pode afirmar que o fornecimento direto do medicamento constitui responsabilidade exclusiva da União. Nada indica, pois, que a parte deverá propor ação diretamente em face desta – o que também é possível, mas não é obrigatório ou necessário. A verba é de responsabilidade Federal, mas o fornecimento concreto dos medicamentos oncológicos segue a linha da responsabilidade solidária dos entes públicos.

Nesse sentido, considerando que a descentralização, em verdade, transfere aos Estados e Municípios responsabilidades no financiamento das ações relativas à saúde, dentre as quais a de disponibilizar assistência a pacientes oncológicos, entende-se que não há como afastar a responsabilidade do Estado do Piauí, pelo fornecimento do medicamento pleiteado. Outrossim, mostra-se desnecessário o chamamento da União ao processo, já que esta apenas transfere recursos para os demais entes federados.

Ante essas considerações, entende-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0754558-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Oncológico

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA VILMA DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO

Publicação

20/03/2024