TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801794-97.2021.8.18.0167
RECORRENTE: IOMARA DE MOURA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE SINAL. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora requer a condenação da requerida em danos morais em razão da má prestação dos serviços de telefonia móvel da operadora.
Sobreveio sentença que JULGOU: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, e demais fundamento jurídico supra invocado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.”
Sustenta o recorrente em suas razões: existência de dano moral; erro de procedimento pela não realização de audiência de instrução. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É o voto.
Teresina, 19/05/2024
0801794-97.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIOMARA DE MOURA SOUSA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação20/05/2024