TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804005-05.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DOUGLAS RANIER GENTIL DANTAS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA, INDICADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO CORROBORADO POR PERÍCIA IMPARCIAL INDICANDO A AVARIA NO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO USUÁRIO NA PROVOCAÇÃO DO SUPOSTO DEFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que recebeu cobrança pela ré de multa no importe de R$ 919,69, valor este referente à multa por suposta violação de hidrômetro. Sustentou que não cometeu nenhuma irregularidade no medidor.
Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedente o pleito inicial (ID 8828797).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, irregularidade do Auto de Infração subjacente à lide; a descaracterização do exercício regular de direito; continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial; impossibilidade de interrupção do fornecimento em virtude de inadimplemento de multa; inarredável necessidade de indenizar os danos morais infligidos, em virtude da imputação de fraude ao consumidor. Por fim, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, nos termos tracejados (ID 8828800).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 8828804).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
A contenda cinge-se em verificar a legalidade da multa imposta sob a justificativa de irregularidade no hidrômetro do autor (furo no medidor) e eventuais danos morais.
Ressalta-se que a responsabilidade da reclamada é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, evidencia-se a verossimilhança das alegações do autor que acosta aos autos documentos suficientes a comprovar as suas alegações. Por outro lado, a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a fraude alegada foi realizada pelo autor.
É imprescindível para a imposição de multa, a
comprovação de autoria do ato fraudulento. Assim, incumbia a concessionária de serviço público comprovar que o consumidor efetivamente realizou a fraude imputada, ou seja, violou o hidrômetro.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.
Neste sentido, a jurisprudência:
ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada procedente. Constatação de defeito no medidor de energia, indicada em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Documento unilateral, não corroborado por perícia imparcial indicando a avaria no equipamento. Ausência de demonstração de culpa do usuário na provocação do suposto defeito e de comprovação da regularidade do valor cobrado a título de recuperação de consumo, a título de defeito no medidor. Ônus probatório da concessionária. Inexigibilidade do débito, que se impunha. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10089980420218260066 SP 1008998-04.2021.8.26.0066, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 04/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para Declarar inexistente a multa imposta, no valor de R$ 919,69 (novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) e posteriores acréscimos, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0804005-05.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDOUGLAS RANIER GENTIL DANTAS LOPES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação12/04/2024