TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001256-09.2020.8.18.0031
APELANTE: GILSON DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SENDO APENA UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTTO PARA O INICI0 DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo comprovação da prática do crime de receptação e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição ou desclassificação do delito para sua modalidade culposa.
2. A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
3. In casu, a materialidade e a autoria do delito de receptação imputado ao réu restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova amealhados aos autos, portanto, é de rigor a manutenção da condenação imposta na sentença.
4. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se todas judiciais consideradas desfavoráveis ao não estiverem fundamentadas de forma idônea.
5. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um dia) de reclusão, fixada na sentença apelada, para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão. Reformado o pagamento da multa para ter como base o salário mínimo vigente a época dos fatos.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que "mostra-se devida a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal".
7. No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, o apelante, existe uma circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual não faz jus a cumprir a pena em regime aberto.
8. Por outro lado, considero o regime inicial fechado, fixado pelo magistrado a quo, desproporcional, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Logo, o ideal é a fixação do regime inicial semiaberto em razão da necessidade de se cumprir as finalidades da pena, de reprovação e prevenção do delito em questão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um dia) de reclusão, fixada na sentença apelada, para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado fixado na sentença para o regime semiaberto e determinar que a multa seja paga com base no salário mínimo vigente a época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, denunciou GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (receptação), tendo como vítima Carlos Daniel da Silveira Andrade.
Consta na denúncia que:
Os autos do inquérito policial, em anexo, narram que no dia 18 de setembro de 2020, por volta das 05h30min, na Rua Felipe Mota, nº. 326, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado Gilson dos Santos Rodrigues foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação.
Na data supracitada, por volta das 05h30min, a Polícia Militar foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de roubo, na Rua Armando Cajubá, bairro Santa Luzia, na qual dois homens, mediante grave ameaça empregada com um facão, subtraíram a bicicleta de Carlos Daniel da Silveira Andrade.
Ao chegarem no local da ocorrência, a vítima repassou as informações do delito e os policiais militares, apos a tomada de diligências, tomaram conhecimento de que a bicicleta da vítima estava sob a posse do denunciado Gilson dos Santos Rodrigues.
Ato contínuo, a guarnição policial se deslocou até o local onde o denunciado se encontrava, onde encontraram a bicicleta na posse do mesmo, dentro de uma residência. Ao ser questionado pelos policiais sobre a origem da bicicleta, Gilson afirmou que teria comprado o item pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por uma pessoa de nome ‘’Vitor’’.
Em seu depoimento, a vítima Carlos Daniel da Silveira Andrade informou que no dia 18 de setembro de 2020, por volta das 05h28min, estava andando de bicicleta numa Avenida próximo à Avenida 03 de maio, quando foi abordado por dois homens, sendo que um deles utilizava um facão, quando anunciaram o assalto. Assim, ligou para a Polícia Militar e com a ajuda de dois homens que presenciaram o ato criminoso foi possível identificar o endereço dos possíveis assaltantes.
A guarnição policial se deslocou ao local, porém nada foi encontrado. Posteriormente, receberam uma informação, via COPOM, de que a bicicleta estaria na Rua Felipe Mota, nº. 326, Bairro Santa Luzia, na residência da senhora Janaína.
Chegando ao local informado, foi possível visualizar a bicicleta pela janela da casa e com a permissão da senhora Janaína, entraram na casa para autuar o denunciado, na qual, ele informou que teria comprado a bicicleta de dois indivíduos conhecidos como ‘’Vitor’’ e ‘’Biel’’, residentes um no Bairro Santa Luzia e o outro próximo ao depósito Guarita.
Diante dos fatos, a bicicleta foi apreendida e o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes de Parnaíba-PI.
Em seu interrogatório, Gilson dos Santos Rodrigues declarou que, por volta das 04h30min, estava vigiando a casa da senhora Janaína, que fica próxima a residência de sua avó, quando uma pessoa identificada como ‘’Vitor’’ chegou ao local oferecendo uma bicicleta, cor azul, marca Houston, aro 26, por R$ 30,00 (trinta reais) e comprou por achar barato. Por volta das 06h00min, os policias militares chegaram e afirmaram que o denunciado teria roubado a bicicleta e assim, foi conduzido para a Central de Flagrantes.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em despacho de 03 de fevereiro de 2021, Id Num. 12373938 - Pág. 118/119.
Concluída a instrução criminal, a Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 12373971 - Pág. 1/7, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, como o incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (receptação), fixando a pena definitiva em 01 (um), 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e multa de 30 dias. Cada dia-multa no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do pagamento.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 12373977 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12373977 - Pág. 2/12.
As contrarrazões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12373982 - Pág. 1/8.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13322459 - Pág. 1/7, opina pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade e circunstâncias do crime; além de ser aplicado a atenuante da menoridade relativa, e a imposição de regime inicial aberto, devendo os demais termos da incólume a r. sentença serem mantidos,
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, Id Num. 12373977 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12373977 - Pág. 2/12, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id Num. 12373971 - Pág. 1/7, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, como o incurso nas sanções do art. 180, do Código Penal (receptação), fixando a pena definitiva em 01 (um), 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e multa de 30 dias. Cada dia-multa no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do pagamento.
A defesa em suas razões de apelação requer a reforma da decisão singular para revisar a pena aplicada em favor de GILSON DOS SANTOS RODRIGUES
a). Da tese defensiva de absolvição por negativa de autoria ou desclassificação para receptação culposa
Quanto ao pedido da defesa de absolvição do apelante ou a desclassificação para o crime de receptação culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, sob a alegação de que o acusado não tinha conhecimento de que o bem era oriundo de furto ou roubo, não pode ser acatado, tendo em vista que, tanto a materialidade como a autoria restaram patentes frente ao caderno probatório produzido nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e provas orais. Senão vejamos:
A bicicleta roubada da vítima Carlos Daniel da Silveira Andrade foi encontrada em seu poder. O apelante, em seu interrogatório confirma que comprou a bicicleta de madrugada por 30 (trinta) reais, confirma que não indagou dos vendedores sobre os documentos do bem, portanto, considerando o horário em que comprou a bicicleta (de madrugada), o preço irrisório 30 reais), bem como o fato de não haver indagado sobre a documentação do bem, deixa claro que o acusado sabia que o bem era produto de crime (roubo ou furto). logo, tanto a materialidade quanto a autoria restam comprovadas.
Dessa forma, inexiste espaço, tanto para a absolvição, como para a desclassificação para o crime de receptação culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal sob a alegações da negativa de autoria, uma vez que as provas carreadas aos autos trazem a comprovação da materialidade delitiva e da autoria do crime praticado pelo apelante.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes de receptação, as circunstâncias que envolvem o fato e a conduta do agente, somadas aos demais elementos de prova, são suficientes para a conclusão segura da presença dolo. - A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. - Nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal cominado à espécie. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.047240-1/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer" (AgRg no HC n. 700.369/SC, DJe de 10/10/2022). 2. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e da materialidade em relação ao crime de receptação dolosa, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.135228-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). (Sem grifo no original).
b). Do pedido de revisão da pena.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 01 (um) anos, 07 (sete) meses e 01 (um dia de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por considera 03 (três) circunstancias negativas, a Culpabilidade, os Antecedentes e as Circunstâncias do Crime, entretanto, verifica-se que a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime não estão fundamentadas de forma idônea.
Quanto a circunstância dos antecedentes deve ser mantida desfavorável, tendo em vista que o apelante, o réu tem sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos do processo de Nº. 0800652-78.2021.8.18.0031 que, apesar de não servir como reincidência, deve ser utilizada para negativar a circunstância dos antecedentes.
A MMª. Juíza de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais negativas.
“(...)
Culpabilidade
“A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do acusado é de alta reprovabilidade, pois sabia que o produto adquirido era furtado e preferiu se omitir a tomar uma atitude com o fim escuso de adquirir o bem por um preço vil, assim aumento de 1\6.”
Circunstâncias do crime
As circunstâncias do crime pesam em desfavor do denunciado pois adquiriu o bem na madrugada e de uma pessoa que não conhecia e sem nota fiscal, assim aumento de mais 1\6.
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que, das circunstâncias judiciais consideradas negativas, pela MMª. Juíza de primeiro grau, para a fixação da pena-base do crime prescrito no art. 180, do Código Penal, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um dia de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, apenas a negativação da circunstância dos antecedentes está fundamentada, de forma idônea, portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena, com a neutralização da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime como circunstâncias desfavoráveis.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, os antecedentes.
Considerando o intervalo de 03 (três) anos entre a pena mínima em abstrato de 01 (um) ano e a máxima de 04 (quatro) anos, o aumento deve ser em torno de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
2ª Fase
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, verifica-se a existência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código penal). Nestes termos, atenua-se a pena-base em 1/6 (um cesto), o que equivale a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, ficando a pena nesta 2º fase em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, ficando a pena definitiva do apelante reduzida de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um dia de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
c). Do pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi condenado como incurso nas penas previstas nos art. 180, caput, do Código Penal, (receptação), cuja pena definitiva é de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena é certo que, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto.
Segundo entendimento da jurisprudência pátria, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, unicamente, à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto, as quais devem ser analisadas em conjunto com os ditames dos artigos 59 e 33, ambos do Código Penal, para, assim, escolher aquele que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a pena-base do ora paciente fora fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos moldes do art. 59 do CP, o que seria um impedimento para a fixação do regime aberto para cumprimento da pena pelo apelante. Portanto, a presença de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por ser mais adequado à repressão e prevenção do delito, o que no presente caso será o regime semiaberto o mais adequado, para o cumprimento da pena.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, não obstante o montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 515.965/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO, AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTRAS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando que o sentenciado já se encontra em execução provisória de pena e que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão cautelar, não há falar-se em concessão do direito de recorrer em liberdade.
- Se a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova amealhados aos autos, é de rigor a manutenção da condenação imposta na sentença.
- O quantum das penas impostas, a primariedade do réu e a valoração desfavorável de uma circunstância judicial permitem a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento das penas.
V.V.
EMENTA: ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS DESFAVORÁVEIS. As circunstâncias desfavoráveis apuradas nos autos impedem o abrandamento do regime prisional.
-A pena-base deve ser revista e consequentemente reduzida sempre que uma ou mais circunstâncias judiciais forem indevidamente valoradas como negativas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0116.18.003514-3/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020). (Sem grifo no original).
Desta forma, não vejo como aplicar o regime aberto para o cumprimento da pena pelo apelante, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual o regime inicial da pena deve ser abrandado do regime inicial fechado fixado na sentença, mas para o regime semiaberto.
Dispositivo:
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um dia) de reclusão, fixada na sentença apelada, para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado fixado na sentença para o regime semiaberto e determinar que a multa seja paga com base no salário mínimo vigente a época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001256-09.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGILSON DOS SANTOS RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024