TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-25.2020.8.18.0167
RECORRENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de devedores sem a prévia notificação. Pede a declaração de ilegalidade do referido ato e a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios e nas despesas processuais.
A r. sentença julgou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR nulo o ato de anotação realizada no órgão de cadastro da ré, com vencimento em 07/04/2019, credor sendo a FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 3.295,17, contrato 21113096; com vencimento em 19/03/2017, credor sendo a UNINTER EDUCACIONAL S/A, no valor de v, contrato 32411546; com vencimento em 05/12/2016, credor sendo a HONDA, no valor de R$ 652,02, contrato 36330/069-37 e com vencimento em 21/08/2016, credor sendo a BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 6.210,09, contrato 00000000000047478043; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante. E, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais) que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (ID 2617095).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 7388953).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 7388958).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0801038-25.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZ CARLOS VIEIRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação20/05/2024