TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802744-03.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL C/C LIMINAR C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR PRETENDIDO ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802744-03.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL C/C LIMINAR C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora sustenta, em síntese, que induzida a realizar refinanciamentos de empréstimos com a requerida que suas parcelas extrapolaram o razoável visto que descontam aproximadamente R$ 1.600,00(mil e seiscentos reais), sendo que o salário fixo da autora é 1.800,00(mil e oitocentos reais). Alega ainda, que tal fato prejudica o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, uma vez que sequer terá valores para gastos básicos como alimentação, remédios, vestimentas e etc., principalmente nessa época de pandemia que atualmente assola o Brasil. Ao final pleiteia que seja determinada que a ré se abstenha de fazer qualquer desconto na conta da autora, a devolução integral do 13º salário de dezembro de 2021 e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, inciso I e artigo 51, II, ambos da lei 9.099/95 c/c arts. 292 e 485, IV, todos do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que em nenhum momento se desejou repactuar dívidas e/ou rescindir qualquer contrato de empréstimo por ser abusivo, com isso o valor do contrato de R$ 67.705, 45 (sessenta e sete mil, setecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) não deve ser parâmetro do valor da causa e sim o valor dos danos moraisno valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e o valor de R$ 968,33(novecentos e sessenta e oito reaise trinta e três centavos) que é referente aos valores descontados indevidamente da conta salário da autora, que inclusive é a pretensão econômica do pedido que deve ser levado em consideração para fins de valor da causa no Juizado Especial. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da parte autora aduzir que a presente demanda não tem por finalidade a revisão do contrato de renegociação de dívida, em seus pleitos o requerente pleiteia a cessação dos descontos em conta corrente de sua titularidade por alegar abusividade. Ocorre que, a procedência ou não da ação demandará a análise da validade da referida pactuação entre requerente e requerida. Assim, entendo que o valor da causa constitui o valor do contrato supramencionado.
Desta forma, é nítido que o referido valor ultrapassa o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixado no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Portanto, agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o feito, ante a incompetência do juízo para o processamento do feito.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0802744-03.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2024