TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822444-52.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSELITA SANTANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO DO SISTEMA DA FONTE PAGADORA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSELITA SANTANA DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0822444-52.2021.8.18.0140/3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na ação originária (Id 11137613), a parte autora alega que fora surpreendida com descontos ocorridos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter contraído. Afirma que não efetuou o contrato com a parte requerida e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 11137774), o Banco requerido assevera que 1) inexistiu descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionado ao contrato discutido, não tendo sido demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC), 2) ausência de dano moral, 3) inexistência de dano material, e, 4) não cabimento da inversão do ônus da prova. Enfim requer a improcedência do pedido.
Não juntou aos autos o ato jurídico questionado e não juntou o comprovante de depósito/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 11137779) refutando os fundamentos suscitados na resposta à ação inicial.
Na sentença recorrida (Id 11137780), o MM. Juiz singular julgou totalmente improcedente a ação originária, extinguindo a ação originária com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja cobrança fora suspensa (art. 98, do CPC).
Nas razões da apelação (Id 11137782), a parte autora defende a tese de que houve um desconto no valor referente a uma parcela, tendo sido o contrato cancelado posteriormente. Reitera o argumento de que o contrato é irregular, bem como o pedido de indenização por danos morais e materiais. Por último, requer o provimento do recurso, reformando a sentença impugnada.
Nas contrarrazões (Id 11137786), a parte requerente reitera as razões da contestação, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recebido o recurso (Id 11422183), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12840873).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda totalmente improcedente, haja vista que “o contrato discutido trata-se na verdade de uma proposta de empréstimo, não tendo gerado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora.”. Concluiu, ainda, o d. Juiz singular que “os documentos juntados são suficientes para demonstrar a não aprovação da contratação do empréstimo consignado, não havendo nenhuma necessidade da requerida juntar aos autos um contrato que sequer formalmente gerou efeitos.”.
A parte apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral, deferindo os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, de fato, houve o desconto, no seu benefício previdenciário, de apenas uma parcela referente ao contrato impugnado. Em razão disso, reitera os fundamentos da inicial.
Sem razão a pretensão recursal.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Id 11137613, p. 06) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 637503687) cuja validade é contestada fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 07.06.2021 e excluído, conforme registrado, em 22.04.2021.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, sequer existiu, eis que não houve comprovação de que a contratação se perfez, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, pois conforme consta registrado no documento supracitado, o início do desconto seria em 05/2021, contudo o seu fim ocorrera em 04/2021, certamente em razão da não realização do empréstimo, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece ser mantida a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado promoveu junto à fonte pagadora (INSS) a implantação da informação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional.
É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).
Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento do contrato em extrato fornecido pela fonte pagadora, sem que tenha sido comprovado qualquer desconto.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
(…) omissis (…)
V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)”
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0822444-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSELITA SANTANA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/05/2024