Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800453-90.2021.8.18.0052


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800453-90.2021.8.18.0052CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: ROBERIO DA SILVA CUSTODIOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II. A tese consolidada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, é aplicável ao presente caso. III. Incumbe à instituição financeira demonstrar, nos autos, que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, e que este teria expressamente optado por contratar o seguro prestamista. IV. A cobrança de seguro prestamista, quando imposta ao consumidor de forma compulsória, configura venda casada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. V. Restando comprovada a cobrança indevida do seguro prestamista, é devida a declaração de nulidade do contrato e o abatimento do valor respectivo do saldo devedor. VI. Configurado o defeito na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da cobrança indevida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. VII. A conduta abusiva da instituição financeira ao cobrar por produto não solicitado, gerando prejuízo significativo ao consumidor economicamente hipossuficiente, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de compensação. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-90.2021.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800453-90.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROBERIO DA SILVA CUSTODIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


E M E N T A 


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

II. A tese consolidada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, é aplicável ao presente caso.

III. Incumbe à instituição financeira demonstrar, nos autos, que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, e que este teria expressamente optado por contratar o seguro prestamista.

IV. A cobrança de seguro prestamista, quando imposta ao consumidor de forma compulsória, configura venda casada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.

V. Restando comprovada a cobrança indevida do seguro prestamista, é devida a declaração de nulidade do contrato e o abatimento do valor respectivo do saldo devedor.

VI. Configurado o defeito na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da cobrança indevida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

VII. A conduta abusiva da instituição financeira ao cobrar por produto não solicitado, gerando prejuízo significativo ao consumidor economicamente hipossuficiente, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de compensação.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, condenando o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AÇÃO CÍVEL, interposta por ROBERIO DA SILVA CUSTODIO, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0800453-90.2021.8.18.0052, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a).

O autor, ora apelante, informou na inicial ser beneficiário do INSS e cliente do apelado , utilizando a conta exclusivamente para sacar o benefício. Asseverou que observou em sua conta descontos mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais), referentes ao seguro prestamista "PREVISUL", que afirma nunca ter contratado. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco requerido contestou alegando, genericamente, a regularidade da contratação sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova documental referente ao instrumento celebrado.

O juízo de piso, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, condenando a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, julgando, todavia, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ademais, condenou a apelada em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte autora apelou pugnando pela condenação em danos morais.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito no relatório, o apelante, informou na inicial ser beneficiário do INSS e cliente do apelado , utilizando a conta exclusivamente para sacar o benefício. Asseverou que observou em sua conta descontos mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais), referentes ao seguro prestamista "PREVISUL", que afirma nunca ter contratado. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido contestou alegando, genericamente, a regularidade da contratação sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova documental referente ao instrumento celebrado.

 O juízo de piso, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, condenando a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, julgando, todavia, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ademais, condenou a apelada em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte autora apelou pugnando pela condenação em danos morais.

Pois bem.

Em primeiro lugar, não resta dúvida de que estamos diante de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.

Destaque-se, ainda, que nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.

Quando ao cerne da questão posta, a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis:


“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”


Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor, mas também por força da inversão probatória deferida em primeira instância.

Em sua contestação a ré afirma que a contratação foi realizada regularmente, aduzindo em sua defesa apenas que o autor teria sido informado acerca das condições do contrato, e que teria voluntariamente optado pela contratação do seguro prestamista, sem anexar à sua peça de bloqueio cópia do contrato.

Ora, diante da controvérsia sobre a validade do contrato, a fim de comprovar suas alegações defensivas deveria ter carreado aos autos a gravação de toda a negociação, ônus que lhe incumbia exclusivamente, na forma da legislação aplicável.

Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato de seguro, bem como ao condenar a ré a devolver em dobro o valor do prêmio cobrado da parte autora, na forma do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.

Ademais, restou claramente configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a empresa ré responder pela reparação dos danos decorrentes causados à parte autora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste tocante, em que pesem as alegações da ré sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado, cujo valor corresponde à metade do salário do autor, pessoa economicamente hipossuficiente, agravando sua já difícil subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação.

No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação da reparação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e o aspecto pedagógico-punitivo da condenação, a fim de inibir a repetição do ato lesivo.

Sopesadas as circunstâncias do caso concreto à luz dos parâmetros mencionados, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A propósito, vide o seguintes precedente:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL . TAXA EFETIVA APLICADA SUPERIOR À TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação revisional, através da qual a autora narra, em síntese, que contraiu um empréstimo junto à instituição financeira ré, contudo, o saldo devedor foi consideravelmente elevado em razão da cobrança abusiva de juros, anatocismo e seguro de proteção financeira em relação ao qual não anuiu. 2. Sentença de procedência parcial, para declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, com o respectivo abatimento do seu valor do saldo devedor; impor ao réu a obrigação de aplicar a taxa de juros no percentual contratado de 6,49 a.m., bem como condená-lo a indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3. Cinge-se o inconformismo da parte ré à alegação de do contrato e à inocorrência de dano moral. 4. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, que é a hipótese dos autos. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382, STJ. 6. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado ( REsp 1.061.530/RS). 7. Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa de juros mensal contratada de 6,49% está dentro da taxa média de juros do mercado entre as instituições bancárias apresentadas. 8. Não obstante, apurou-se no laudo pericial que a taxa efetiva aplicada ao financiamento no percentual de 7,26% ao mês, não corresponde à taxa de juros estabelecida no contrato estipulada em 6,49 ao mês. 9. Impõe-se à ré, portanto, a obrigação de aplicar a taxa de juros avençada no contrato. 10. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o e. STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 11. Na hipótese, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos que a cobrança do seguro se deu de forma embutida ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu. Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão. Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes. 12. Nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira e abatimento do respectivo valor do saldo devedor que se impõe. 13. Dano moral caracterizado. Cobranças indevidas e em dissonância com os termos contratados que provocam uma desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, dando origem à abalo psíquico e moral . Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14. Recurso desprovido. ( 0034716-39.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.

Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800453-90.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERIO DA SILVA CUSTODIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2024