Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0750106-41.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750106-41.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
IMPETRADO: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, LEONARDO LUCIO TRIGUEIRO


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.



Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, importante destacar que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente, nos termos do art.1024, § 2° do CPC.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MERCÊ DE SOUSA MARQUES MOREIRA em face de decisão do Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança por ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do Mandado de Segurança.

Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que a decisão embargada foi omissa sobre questões suscitadas no mandado de segurança e não analisadas pelo relator.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

A questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão atacada, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

No presente caso, constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que a decisão proferida foi contrária a seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição ou omissão ou erro material na decisão.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750106-41.2023.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750106-41.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA

Réu

ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

Publicação

20/02/2024