
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750106-41.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
IMPETRADO: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, LEONARDO LUCIO TRIGUEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.
- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, importante destacar que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente, nos termos do art.1024, § 2° do CPC.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MERCÊ DE SOUSA MARQUES MOREIRA em face de decisão do Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança por ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do Mandado de Segurança.
Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que a decisão embargada foi omissa sobre questões suscitadas no mandado de segurança e não analisadas pelo relator.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão atacada, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
No presente caso, constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que a decisão proferida foi contrária a seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição ou omissão ou erro material na decisão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0750106-41.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
RéuELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
Publicação20/02/2024