TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801815-76.2021.8.18.0069
Apelante: OTÁVIO SOARES DA SILVA
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº10.789)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255 )
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRECEDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FORMALIZADO. PROPOSTA CONTRATUAL REPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.
2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. A configuração de litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.
4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
5. In casu, o contrato ora em litígio sequer fora concretizado, conforme demonstra o acervo probatório colacionado aos autos, o qual deixou evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.
6. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no capítulo em que condenou a parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.
7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO SOARES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça” (id n.º 12843291).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) diferentemente do que alegou à parte Apelada, foi descontado uma parcela no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) do benefício da parte Autora, conforme relatado na inicial e comprovado no extrato do INSS anexado à inicial; ii) a Apelante é a única prejudicada com tal situação, pois, encontra-se com o seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimos que não obedeceram a formalidade legal; iii) seja reformada a sentença do juízo a quo, pois não há que se aplicar litigância de má-fé da parte Autora; iv) a parte Apelante tem direito de receber não só a quantia paga indevidamente, mas, em verdade, o dobro de seu valor, conforme preceitua o art. 42, do CDC; v) deve o Banco Réu ser responsabilizado pelos danos causados ao Autor em decorrência de sua má-prestação de serviços.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja reformada a sentença quanto à condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81, do Código de Processo Civil.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) requer a revogação do pedido relativo ao benefício de justiça gratuita requerido pela parte Autora; ii) não há como conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, em flagrante repetição dos argumentos já apresentados em exordial, configurando, pois, manifesta inobservância ao Princípio da Dialeticidade; iii) o contrato n.º 323299119 trata-se de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 1.425,01, com parcela de R$ 40,00; iv) durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação; v) o Autor não fez prova mínima que configure eventual prejuízo da ordem material e moral; vi) requer seja mantida a condenação em litigância de má-fé da parte Apelante, visto que devidamente fundamentada na legislação e jurisprudência pátria; vii) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, pelas razões acima delineadas.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da contratação; ii) a forma de restituição do indébito; iii) o quantum indenizatório; iv) a violação, ou não, ao Princípio da Dialeticidade; v) a existência, ou não, de litigância de má-fé; vi) a impugnação à gratuidade de justiça concedida em favor do Autor.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
a) DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que “não há como conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, em flagrante repetição dos argumentos já apresentados em exordial” (id n.º 12843298, p. 04). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)
Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.
Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.
b) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 12843271, p. 05), a parte Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.
c) DA EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
De início, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.
2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.
3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado.
4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado.
2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão.
3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Nessa seara, a condenação do Autor, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar o Apelante em litigância de má-fé.
III. FUNDAMENTOS
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 323299119-4, sequer fora concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS (id n.º 12843271, p. 05), o qual deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista o contrato discutido ter sido incluído em 22 de novembro de 2018 e excluído em 01 de dezembro de 2018, antes do início dos descontos que começariam apenas em dezembro de 2018.
Isso leva à conclusão de que não houve a celebração do contrato de n.º 323299119-4, objeto da presente ação, o que, inclusive, pode ser corroborado pela planilha de proposta simplificada acostada aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 12843281, p. 01), no qual consta como reprovado o suposto negócio jurídico entabulado entre as partes.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no capítulo em que condenou a parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801815-76.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTAVIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2024