TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0001279-86.2016.8.18.0065 – Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pedro II / 1ª Vara
Embargante: OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros
Embargado: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA).
2. In casu, a decisão embargada é concisa e não traz no seu corpo nenhum contrassenso lógico. Ora, é inviável considerar o valor efetivamente transferido como “amostra grátis”, de modo que se impõe a necessidade de compensação dos valores para que o Embargante não incorra em enriquecimento sem causa.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos, no entanto rejeito-lhe no mérito, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por OVÍDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos dos Embargos movidos pela BV FINANCEIRA S.A., acolheu os Embargos e determinou que fosse suprida a omissão apontada, nestes termos:
“Fortes nessas razões, conheço dos embargos e dou provimento, para determinar que haja a dedução do final da condenação por danos materiais o valor anteriormente depositado do mutuo questionado, devidamente atualizado desde a data do depósito, momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a SELIC.” (ID 12387954).
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que: i) a decisão embargada é contraditória, quanto a determinação de dedução de valores, pois, o recebimento de qualquer quantia, não há que se falar em devolução ou compensação de numerário enviado sem requerimento, que, por expressa previsão legal, se existir, deve ser tido por amostra grátis; ii) a disponibilização de valores em conta bancária da parte requerente configura-se como amostra grátis, expressamente prevista no artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, assim, obrigação de devolução ou compensação. Com base nisso, requereu o acolhimento dos presentes Embargos para que seja eliminada a referida contradição.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de contradição na decisão embargada.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso visa eliminar suposta contradição na decisão embargada, tal como previsto pelo art. 1.022, I, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração. Passo ao julgamento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Embargante alega, em síntese, que é contraditória a decisão de determinar a compensação do valor pago pela instituição financeira no contrato de empréstimo declarado nulo
Consigno, de saída, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.
3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
In casu, a decisão embargada é concisa e não traz no seu corpo nenhum contrassenso lógico. Ora, é inviável considerar o valor efetivamente transferido como “amostra grátis”, de modo que se impõe a necessidade de compensação dos valores para que o Embargante não incorra em enriquecimento sem causa.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço os Embargos, no entanto rejeito-lhe no mérito, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0001279-86.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuOVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação26/04/2024