TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-91.2018.8.18.0042 APELANTE: Z. N. DA S. APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não havendo como acolher o pedido de absolvição. 2. Deve ser mantida a medida socioeducativa de internação que se mostra inteiramente adequada à ressocialização do adolescente infrator, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não há vedação ao cumprimento provisório da medida socioeducativa de internação, a qual visa garantir a retirada imediata do adolescente do contexto infracional e da situação de vulnerabilidade, de modo a favorecer o processo de ressocialização. 4. Nego provimento ao recurso interposto, em consonância com parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ZILMAR NUNES DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus. O Ministério Público Estadual representou ZILMAR NUNES DA SILVA pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal. Narra a representação: “(…) que o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia identificou algumas irregularidades na casa da Sra. Zildene de Sousa Nunes, genitora do representado, e provocou a atuação do Ministério Público por meio de relatório, o que gerou o procedimento que subsidia a presente acusatória. Segundo relatado pelo Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia (fls. 06/07) e, ainda, pelo Centro de Referência de Assistência Social do mesmo município, o representado Zilmar Nunes da Silva manteve relações sexuais com a menor Adriana Nunes da Silva de 11 anos de idade, nascida em 09 de março de 2007, e que é sua irmã. No intuito de comprovar as afirmações, esta Promotora de Justiça, acompanhada do Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia e do Promotor de Justiça com atuação na área cível, se dirigiu à residência da família, que é de difícil acesso, onde comprovou os fatos expostos. Segundo apurado, no mês de junho do corrente ano, a Sra. Zildene de Sousa Nunes, durante a noite acordou com um barulho, que logo identificou como sendo da televisão ligada. Após desligar o aparelho, a mãe foi até o quarto de Adriana, ocasião em que flagrou a menina nua e o filho Zilmar vestindo uma cueca e tentando se esconder. Em razão do fato narrado, a mãe Zildene se dirigiu ao Conselho Tutelar e expôs a situação, tendo sido orientada a providenciar o exame de corpo de delito da vítima, o qual foi, de fato, realizado e comprovou que a menina tinha sido vítima de conjunção carnal (fls. 36). O ato infracional ainda é claramente comprovado pela oitiva da irmã Zilmária Nunes da Silva, nascida em 17/10/2007, segundo o qual o irmão Zilmar forçou Adriana ao ato sexual 28); e pela oitiva da mãe, Zildene (fls. 27), que afirmou categoricamente que Zilmar manteve relação com a irmã Adriana e que flagrou os dois juntos, tendo o fato acontecido há cerca de seis meses. Em razão da conduta narrada e por temer por sua segurança e a de sua filha Adriana, a mãe Zildene tirou o menor Zilmar da casa onde reside, atualmente, com uma tia, a Sra. Maria Rita Alves da Silva. No entanto, a residência da tia fica ao lado e não há qualquer divisão entre os terrenos, possibilitando que o menor, a qualquer momento, tenha acesso à casa da mãe. A Sra. Maria Rita Alves da Silva também foi ouvida perante a instrução do Procedimento de Investigação Criminal e confirmou que Zilmar obrigou a irmã Adriana a com ele manter relação sexual, fato ocorrido um pouco antes de julho de 2018, sendo que, por tal motivo, Zilmar teve que sair de casa. Ouvido ainda, o padrasto do representado, o Sr. Domingos Alves da Silva esclareceu que a Sra. Zildene, em uma noite do mês de junho de 2018, levantou da cama e saiu do quarto. Em seguida, ouviu a companheira gritando para Zilmar ”caçar mulher e não fazer essas coisas com a irmã”. Informou que no dia seguinte a mãe dos menores se dirigiu ao Conselho Tutelar para narrar o fato ilícito. Após, o menor saiu de casa, mas só parou de frequentar a casa da mãe quando recebeu notificação do Ministério Público para ser ouvido (…)” Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelo representado do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de internação (fls. 187/196). A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões recursais (fls. 232/248): “(…) A) a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94). B) que seja o presente recurso conhecido, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; e, de imediato, concedido os EFEITOS RETRATIVO E SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar. C) que seja reformada a sentença para que seja julgada improcedente a representação em relação ao menor ZILMAR NUNES DA SILVA por ser inocente, uma vez que não praticou os atos infracionais análogos a ESTUPRO. D) subsidiariamente, caso a sentença condenatória seja mantida, que seja modificada a medida socioeducativa aplicada, levando em conta os parâmetros legais, para a medida de prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 112, III e no art.117, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso entendam que seja a mais adequada à circunstância do adolescente. F) a intimação do Ministério Público para intervir no feito. (...)” (fl. 248) O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e improvimento do recurso (fls. 257/263). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta (fls. 280/289). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. MÉRITO De início, destaco que a tese apresentada pela defesa é de ausência de provas comprobatórias da autoria. Pois bem. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, vislumbro que não merece acolhimento. A materialidade e autoria do ato infracional estão demonstradas pelo exame de corpo de delito, relatório do Conselho Tutelar, certidão de nascimento comprovando a idade da vítima e depoimento das testemunhas, consistente em prova oral colhida durante a dilação probatória. Vejamos os relatos das testemunhas (grifos nossos). A testemunha MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO disse: "(…) Que há três anos receberam denúncias no Conselho Tutelar de que na casa de Zildene tinha coisa errada, de que seus filhos faziam sexo uns com os outros; que foram averiguar, e falaram com os menores; que Zilmária confessou que praticou relações com Zilmar e que na época ela tinha 16 anos e Zilmar 15 anos; que Zilmar confessou que mantinha relação com Zilmária mas que seu padrasto também mantinha; que foi a partir dessas informações que foram averiguar essa denúncia; que falaram com a mãe e essa disse que os filhos realmente tinham relações sexuais, mas que o padrasto não tinha; que vieram até Bom Jesus e voltaram para Redenção com uma equipe de psicólogos; que Zilmária confessou para a psicóloga que mantinha relações com Zilmar e o padrasto; que ela disse que não gostava do padastro porque ele ficava tentando lhe pegar e oferecendo dinheiro; que Zilmar está morando com o pai; que a informação que tem é que Zilmar está bem na casa do pai; que Zilmária ganhou um celular de 700 reais do padrasto para que ela dissesse que não mantinha relação sexual com o padastro, apenas com Zilmar; que nessa vez ainda, Zilmária teria afirmado que Zilmar também teve relações sexuais com Adriana; que na primeira vez Zilmar havia negado a prática de relações com Adriana; que outra vez, Zildene procurou a assistente social e disse que viu Zilmar na cama de Adriana; que Adriana é tímida, não fala nada; que não conheceu Adriana antes; que quando toca no assunto ela fica querendo chorar pois fica amedrontada; que Adriana tinha uma coleguinha para quem contava as coisas; que quando Zildene, sua mãe, descobriu, proibiu ela de brincar com essa coleguinha; que ela contava para essa amiguinha que seu padrasto ficava de cueca na frente dela; que não sabe se Zildene tem algum problema mental; que a casa é muito simples; que as crianças dormiam no chão; que a casa velha tinha quatro cômodos; que as meninas dormiam em um quarto e os meninos em outro; que não sabe se Zilmária presenciou Zilmar e Adriana mantendo relações; que acha que os dois (Zilmar e Domingos) tiveram relações com Adriana; que a tia do Zilmar saiu da casa com medo dele; que soube que se Domingos fosse preso, ele teria dito que quando saísse matava elas ” (trecho sentença fl. 189) A testemunha AGDA ALVES MAIA DE CARVALHO informou: "(...) Que souberam da situação após uma denúncia feita ao Conselho Tutelar feita pela irmã da Sra Zildene; que soube que lá havia abuso contra Zilmária e Adriana; que foram lá e os meninos não estavam em casa, estava apenas a dona Zildene; que ela confirmou ouviu comentários de que o filho dele Zilmar estaria abusando de Zilmária; que foram até a escola para falar com as crianças; que Zilmária confessou que havia abusos por parte do irmão e do padrasto; que Zilmar disse que Domingos mantinha relação com Zilmária; que Zilmária disse que Adriana teve relação com Domingos e Zilmar; que Adriana disse pro psicólogo que estava havendo abuso, mas não disse de quem; que Zildene nunca disse que era por parte de Domingos, só de Zilmar; que depois disso Adriana não fala mais absolutamente nada; que percebeu que Zildene não tinha relação carinhosa nenhuma com os filhos; que soube que Zilmária não foi depor contra Domingos por conta de um combinado que eles fizeram, tendo ela ganhado um celular depois disso; que hoje Adriana e Domingos estão na mesma casa e soube que os abusos continuam; que a casa deles era muito simples na época; que Zildene protege muito Domingos, isso dá para perceber; que tem relatos na cidade que Domingos fazia esses abusos e comentava em alguns pontos; que pelo acompanhamento que fez junto à família, acredita que Zilmar tenha praticado os atos; que acredita que Domingos também praticou e pratica; que a avó de Adriana disse que Adriana comentava com a prima dele que sofria esses abusos; que quando Zildene percebeu que Adriana estava falando as coisas para alguém, a proibiu de ver a prima (...)".(trecho sentença fls. 189/190) O informante DOMINGOS ALVES DA SILVA relatou: "(...) Que mora com Zildene e todos seus filhos; que eram 7, mas que Zilmar e Zilmária estão com o pai; que moram lá hoje Adriana, Enzo, Dudu e Marcela; que tem a Vitória e ela também está com o pai; que está lá há dois anos; que já separou dela mas voltou; que já teve desentendimento com o pai dos meninos; que teve um dia que ele bebeu e acabaram se desentendendo; que não sabe dizer praticamente nada relacionado aos fatos, pois não viu; que a mãe parece que viu, e saiu falando nervosa que era Zilmar que estava com a irmã; que Zilmar tinha o problema dele com os irmãos mas que nunca falou nada para ele; que o povo fala que Zilmar e Zilmária também tiveram relações sexuais; que escutou Zildene falando para Zilmar procurar mulher fora de casa e deixar a irmã; que acha que Zildene não tem problemas mentais; que ela não é de bater nos filhos; que é mentira que teve caso com Zilmária; que Zilmária ganhou celular da mãe; que não comprou celular nenhum pra Zilmária; que a acusação contra si é falsa; que não sabe porque Zilmária lhe acusou (…)” (trecho sentença fl. 190) A informante ZILDENE DE SOUSA NUNES disse: "(... ) Que hoje tem 4 filhos hoje na casa; que é quem sustenta a casa; que no dia dos fatos, quando acabou a novela, se deitou; que Zilmar ficou assistindo TV; que ele botou o volume bem baixo; que escutou uma zoado diferente; que quando levantou, viu Adriana se vestindo no quarto dela; que ele correu; que Adriana disse que é verdade o que aconteceu; que conversou com ela esse ano e disse que Zilmar abusava dela; que Zilmar estava vestindo a camisa; que mandou ele ficar longe das irmãs; que ela mantinha relações com Zilmária também; que primeiro foi com Zilmária; que soube disso por causa do povo; que Zilmária contava pro povo que já estava com raiva de Zilmar por conta dessas relações; que Adriana leva vida normal, conversa com o povo, estuda; que ela fica só dentro de casa e não brinca com as coleguinhas; que as meninas chamam ela pra brincar mas ela não vai não; que ela nunca fez tratamento psicológico; que Zilmar lhe ameaça e é agressivo com ela; que com as irmãs é pior ainda; que quando ele ficou em Teresina, ficou muito tranquila; que fica com medo quando Zilmar vai lá no Brejão; que nunca ouviu falar do povo falando de Domingos manter caso com suas filhas; que não chegou a ver ele dentro do quarto de Adriana, pois ele já havia corrido; que sabe porque ouviu o barulho da porta; que bate nas crianças; que as crianças a temem; que na época Adriana não contou tudo que tinha acontecido pois ficou com medo de apanhar; que comprou um celular cara para Zilmária; que o celular foi de dois mil reais; que não passou dois meses e Zilmária deu fim no celular; que deu o celular pra ela porque ela estaria malinando do celular dos outros; que nega que tenha sido pra ela não acusar Domingos; que tudo que está falando é verdade (…)” (trecho sentença fl. 190/191) A informante ZILMÁRIA NUNES DA SILVA asseverou: "(... ) Que vive com sua mãe e seus irmãos; que está na casa de seu pai agora; que tinha seu padrasto também; que seu irmão já tentou ficar com ela sim; que foi seu padrasto que disse que tinha visto Zilmar fazendo alguma coisa com Adriana; que nesse dia estava morando com seu pai; que sua mãe acredita mais em Domingos do que em seu próprio filho; que Adriana não gosta de conversar; que acredita que seu padrasto continua abusando de sua irmã Adriana, pois soube que compraram um celular pra ela mentir aqui na audiência; que compraram um celular pra ela também, pra que ela mentisse na audiência; que foi abusada pelo padrasto; que eles deram o celular pra ela para ela dizer que ficou só com o Zilmar, mas na verdade quem lhe abusou foi Domingos, seu padrasto; que Domingos lhe obrigava; que a primeira vez que teve relação sexual foi com seu padrasto com 11 anos de idade; que também fez com Zilmar mas não era obrigada; que não sabe do Zilmar mexendo com a Adriana; que gosta de Zilmar, mas que brigam muito; que a relação agora está boa que estão morando juntos; que Zilmar é quieto; que quem viu Zilmar com Adriana foi seu padrasto, não sua mãe (…)” (trecho sentença fl. 191) A informante MARIA RITA ALVES DA SILVA afirmou: "(... ) Que é madrinha de Zilmar; que ele foi morar com ela logo após a ocorrência dos fatos; que ele saiu da casa da mãe porque a mãe botou pra fora; que Adriana é muito quieta; que Zilmar diz que é mentira; que não ficou medo de Zilmar, pois ele é tranquilo e obediente; que Zilmária sempre lhe contou que Domingos abusava tanto dela quanto de Adriana; que acredita que Zildene tem problemas mentais; que Zildene teve meningite e chegou a ir pra Teresina; que Zilmária diz que não acredita que Zilmar tenha feito algo com Adriana; que Zilmar está estudando; que Zildene é agressiva com os filhos (…)” (trecho sentença fl. 192/193) O informante LUCIANO ALVES DE SOUSA relatou: "(…) Que estava com sua mãe e ela comentou que a mãe de Zilmar tinha dado queixa dele e tinha colocado ele pra fora de casa; que foi lá no interior, levou Zilmar pra sua casa, que ele ficou um mês com ele, que levou Zilmar pra trabalhar com ele e ele só não ficou mais tempo porque é menor de idade e não podia; que em seu entender se Zilmar fez alguma coisa foi devido à situação na casa; que lá na casa é desumano a situação, tudo jogado; que vão pra escola no dia que querem; que a mãe não está nem aí pros filhos; que hoje, no dia da audiência, Zildene passou o dia aqui e deixou as crianças trancadas; que elas não tem como se alimentar; que naquela casa é uma situação triste e desumano; que a mãe deles nunca foi a uma reunião de pais; que dos jovens do Brejão, Zilmar é o melhor, pois ele não bebe, não fuma, não vai pras festas, pois a situação na região é bagunçada; que Zildene é agressiva com os filhos, só fala batendo; que todos tem medo da mãe; que Domingos não é agressivo com os filhos de Zildene; que Adriana só fica da janela, não entra em sua casa; que Adriana comentou com Jamilda sobre os ocorridos; que a partir disso a mãe dela não deixou mais ela ver essa Jamilda; que aparentemente Adriana teria falado só sobre o padrasto, não sobre Zilmar; que Domingos uma vez deu três facadas no pai de Zilmar; que Zilmar nunca confessou se fez algo com Adriana; que Zilmar nega que tenha feito algo com Adriana; que ele diz que foi o padrasto; que Zilmar não é agressivo e até as crianças gostam dele; que a mãe dele está inventando que ele é agressivo; que já ouviu boatos de Domingos ter abusado de Zilmária (…)” (trecho sentença fl. 192) Nota-se que o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência da prática de atos sexuais com a vítima, que nasceu no dia 09/03/2007, ou seja, possuindo menos de 14 anos à época dos fatos. Demonstrando um ambiente familiar mais reprovável ainda, o apelante é irmão da vítima. Em relação à autoria, embora negada pelo réu, resta demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras das testemunhas, coesas e harmoniosas, aliado ao exame pericial de conjunção carnal, comprovando também a materialidade. Com isso, constato que a conduta praticada pelo adolescente é extremamente grave, em se tratando de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, praticado contra a sua irmã, abusando da relação familiar, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, o que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida de internação. Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, as provas dos autos atingem o standard probatório, demonstrando a autoria do apelante na prática infracional análoga ao do crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia, não havendo que se falar, portanto, em absolvição. Sucessivamente, a defesa requer a alteração da medida socioeducativa de internação. É oportuno destacar que o objeto precípuo das medidas socioeducativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente é a reeducação do menor visando a sua reintegração à sociedade e não a sua "punição" por ato infracional. Não possuem caráter repressivo, descabendo qualquer analogia à sistemática atinente à pena. Assim, apesar de tanto a pena quanto a medida socioeducativa possuírem alguns pontos em comum, quais sejam, caráter retributivo e reeducativo, a intensidade de tais elementos é diferentemente distribuída entre os institutos. Enquanto a pena possui uma carga retributiva maior, a intenção da reeducação é preponderante quando aplicada aos adolescentes infratores. Nesse sentido leciona ALBERTO SILVA FRANCO e outros, na obra "Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial", Tomo 2, 5ª edição, Editora RT, diz: Desta forma, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visam a proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator. Ora, o adolescente tem que ser freado em sua escalada infracional, sendo certo que a grave conduta perpetrada, ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável, contra sua própria irmã, em extrema vulnerabilidade, merece resposta equivalente. Assim é que a Lei 12.594/12, em seu art. 1º, § 2º, I e III, dispõe dentre os objetivos das medidas socioeducativas 'a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional' e 'a desaprovação da conduta infracional', devendo haver proporcionalidade entre a medida socioeducativa aplicada e a ofensa cometida. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 3. No caso, as instâncias de origem, ao justificarem a imposição da medida de internação, afirmaram que "o abuso sexual perpetrado, que teve como vítima o próprio irmão, ocorreu em diversas oportunidades, sendo que no laudo da lavra da equipe técnica da unidade de internação, há menção de que o adolescente sinalizou 'satisfação mesmo que primária, de seus desejos físicos' (fls.33), circunstância que revela personalidade distorcida, ausência de freios inibitórios, bem como completa ausência de respaldo familiar" (fl. 21). 4. Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS Nº 294.014 - SP - 2014/0105532-9) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista que a violência, ainda que presumida, habilita a imposição de medida de internação. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido (HABEAS CORPUS Nº 325.907 - SP - 2015/0131592-8) Assim, diante da prática de ato infracional grave, aliada às circunstâncias em que o ato foi praticado, impõe-se uma abordagem firme e contundente, no intuito de retirar o adolescente do seio da marginalidade. Portanto, a manutenção da sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação é medida que se impõe. Por fim, é importante ressaltar que, em atenção aos princípios da intervenção precoce na vida do adolescente e da atualidade (art. 100, parágrafo único, VI e VIII, do ECA), é cabível o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, antes do trânsito em julgado da ação. No mesmo norte, julgado datado em 18/03/2024, do Superior Tribunal de Justiça, acórdão in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERNAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF). 2. As sanções judiciais aplicadas aos menores infratores têm funções primordiais de ressocialização e de proteção da pessoa em desenvolvimento. Postergar o início de sua execução ao esgotamento das vias recursais importa em perda da atualidade e vai de encontro ao princípio da intervenção precoce, além de frustrar a principiologia e os objetivos a que se destina a legislação menorista. 3. O adolescente respondeu a representação internado provisoriamente. Foi solto por ocasião da sentença e intimado a dar início às medidas aplicadas em meio aberto. Em grau de apelação, o Tribunal aplicou ao jovem a internação e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (ainda não cumprido). O órgão registrou as condições do menor, a gravidade das condutas praticadas (análogas aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo) e as suas circunstâncias (aquisição irregular do revólver, com numeração raspada), além de ressaltar que, em liberdade, no âmbito familiar, o adolescente continuaria exposto aos mesmos fatores de risco que o levaram a incursionar na seara infracional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Portanto, em observância a esses princípios norteadores, a medida socioeducativa deve ter aplicação imediata, não sendo possível a concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o adolescente, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, necessita de uma intervenção imediata do Estado, para que não fique exposto à situação de risco a que se encontra submetido. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
"(...) Inegavelmente, em atenção aos próprios fins colimados pela Justiça de Menores, que visam a reeducar e ressocializar o adolescente, não se pode deixar de admitir a incoação do procedimento. Obstar a apuração de atos considerados infracionais (Estatuto, art. 103) imputados a adolescentes, na realidade, não traz qualquer benefício à sociedade e ao próprio adolescente, cujo comportamento se pretende corrigir mediante a aplicação de medidas adequadas a esse fim."
Teresina, 11/05/2024
0000354-91.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorZILMAR NUNES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024