Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800230-94.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVO DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. 2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. Ausência de comprovação cobrança em excesso na cobrança do débito. 4. Na hipótese dos autos, não logrou êxito a apelante em comprovar a ocorrência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-94.2021.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-94.2021.8.18.0034

APELANTE: MARISLEIA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVO DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.

2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

3. Ausência de comprovação cobrança em excesso na cobrança do débito.

4. Na hipótese dos autos, não logrou êxito a apelante em comprovar a ocorrência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado.

5. Recurso conhecido e não provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISLEIA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo d.Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Na Sentença (Id.11289852) o Douto Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente o débito da parte autora junto à empresa ré, no importe de R$ 1.291,89 (um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), determinando que a requerida retifique a fatura em discussão, promovendo o seu cálculo e reemissão, com base na média das faturas dos 12 (doze) ciclos de faturamento de medição normal anteriores à fatura em discussão, com a cobrança apenas dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à fatura em discussão; confirmou a liminar deferida e indeferiu a reparação por danos morais. Condenou a ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, estipulada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id.11289856), a apelante alegou, em síntese, a existência de elementos ensejadores de dano morais, uma vez que a apelada realizou cobranças cada vez mais exorbitantes e suspendeu o fornecimento de energia elétrica. Além disso, alega que a apelada negativou o nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERAS). Requer que o valor cobrado indevidamente seja restituído em valor igual ao dobro do que cobrou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida.

Nas contrarrazões (id.11289862), a apelada aduz que realizou seus atos se valendo das prerrogativas legais, pois é totalmente cabível a vistoria desses medidores diante indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia. Que houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Aduz que, mesmo ciente do processo administrativo, a titular da unidade consumidora em questão permaneceu inerte, não questionando, administrativamente, qualquer procedimento. Alega que não subsiste qualquer motivo para o não pagamento da dívida registrada em nome da apelante, rechaça ser a cobrança indevida e que, não há nos autos ou mesmo na narrativa da apelante, qualquer argumento ou prova que permita sua condenação por dano moral. Diante do que expôs, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.

Sem parecer ministerial (Id.12573954).

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargdor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal. Justiça gratuita deferida (id.11289823). CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é a destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.

Compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante.

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização. Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada Resolução:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

A apelada realizou, na data de 27/02/2019, inspeção na unidade consumidora da apelante, concluindo pela existência de indício de irregularidade no medidor de energia.

Em razão da alegada irregularidade, a apelada encaminhou o medidor de energia para a realização de avaliação técnica, a qual concluiu pela violação do medidor.

Em decorrência da alegada irregularidade, a apelada cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, o valor de R$ R$ 2.583,78 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos).

A notificação de remoção de aparelho de medição de energia elétrica feita pela concessionária à apelante para a realização da perícia indicou expressamente a data de 16/04/2019 às 08 horas. (id.11289822 pág 08). Entretanto, consoante dimana do relatório de avaliação técnica (id.11289836), tal procedimento somente ocorreu na data de 14/05/2019, inexistindo nos autos registro de que a consumidora apelante fora notificado acerca da nova data.

O contexto aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legais asseguradas constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL acima transcrito, eis que não foi concedida, à apelante, a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fáticoprobatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

Ademais, constatou-se que a apelada, de forma unilateral, ao realizar a fiscalização no medidor de energia elétrica, arbitrou o valor que entendia ser devido e pago pela apelante, no patamar de R$ 2.583,78 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), sem, contudo, observar os dispositivos da Resolução, in verbis:

Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.

[...]

§ 5º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.

No que consta dos autos, ainda que a apelante tenha sido beneficiada com a ausência de cobrança, não se pode lhe imputar a culpa pela negligência da apelada. Isso, porque, nos termos da Resolução citada, a concessionária ré deve utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, e não arbitrar um valor ao seu alvedrio e pago pela apelante, o que foi o caso dos autos.

Assim, resta demonstrado que apelada agiu de forma irregular na cobrança do suposto consumo não registrado, face a inexistência nos autos de comprovação da nova notificação da apelante em relação a nova data para realização da perícia técnica, tendo, também, realizado a cobrança do período não auferido de forma integral, sem proceder com o parcelamento acima previsto.

Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).

Essa responsabilidade objetiva, ainda, segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

Por oportuno, necessário fazer algumas considerações a respeito do dano moral, para que se possa analisar se, na hipótese, de fato restou configurado.

Para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchidos os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles. Nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, sendo assim, o lesado deverá fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre esses.

Na hipótese dos autos, embora a apelante tenha alegado a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como cobranças cada vez maiores e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/ SERASA), não acostou, nos autos, documentos que comprovem o corte de energia, nem consulta ao órgãos de proteção de crédito que confirme a negativação do seu nome.

Na hipótese dos autos, não ficaram evidentes os transtornos causados ou que tenha havido de fato a interrupção de serviço, mas observo declarações trazidas pela parte autora e que não se mostram suficientes a amparar os fatos constitutivos ao seu direito, vez que referências que não vieram corroboradas por nenhuma outra prova, em especial em se considerando que inexiste reclamação contemporânea aos eventos.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VISTORIA REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR VERIFICADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZAO UNILATERALMENTE – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES ­ DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA ­ SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público deve atender aos ditames da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL quando da averiguação de irregularidades do medidor da Unidade Consumidora, sempre preservando o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade de todas as etapas administrativas. 2. É inadmissível a cobrança de diferença de valores apurados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. 3. A simples cobrança indevida não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável, ainda mais quando não resultar no corte de energia elétrica ou na negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. (Ap. 53280/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017).

No mesmo sentido, com relação à restituição em dobro do que fora cobrando indevidamente, a apelante não logrou êxito em comprovar a cobrança indevida, visto que não juntou nos autos documentos comprobatório dessas diversas cobranças. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.

1)Para a aplicabilidade da sanção prevista no artigo 940 do CC/2002 e parágrafo único do art. 42 do CDC, imprescindível se faz a prova inequívoca da cobrança em excesso ou má-fé do credor na cobrança do débito.

2) Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, as respectivas cobranças constituem simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10512130021524002 Pirapora, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).

Por essas razões, não assiste razão a apelante em relação a reforma da sentença.


IV. DA DECISÃO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para determinar a manutenção integral da sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo-se o que fora determinado na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800230-94.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARISLEIA DE SOUSA LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/05/2024