TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750289-80.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RAFAEL ORSANO DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do município de Barras-PI na qual foi requerido pela parte autora o pagamento de verba inerente ao salário de agosto de 2016, que deixou de ser pago, referente ao cargo de professora que exerce em caráter efetivo desde 05/07/2002.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente os pedidos para: condenar o réu ao pagamento das verbas pretendidas na petição inicial e referentes ao período indicado pela parte autora (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997)
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inépcia da petição inicial; a inexistência de direito às verbas pleiteadas - ausência de amparo à pretensão autoral; a não comprovação da pretensão autoral – ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, se o colaborador é recrutado pelo poder público de acordo com a exigência constitucional, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado, ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores (art.7º, VIII e XVII), mesmo nos casos de contratação irregular pelo Estado (STF, RE 705140).
Ademais, a recorrente em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse o recebimento do salário da autora no mês de agosto de 2016, muito menos juntou qualquer prova quanto a faltas que justificassem o não recebimento dos valores alegados.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 01/04/2024
0750289-80.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuFRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
Publicação02/04/2024