Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750289-80.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750289-80.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750289-80.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RAFAEL ORSANO DE SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE CARVALHO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação em face do município de Barras-PI na qual foi requerido pela parte autora o pagamento de verba inerente ao salário de agosto de 2016, que deixou de ser pago, referente ao cargo de professora que exerce em caráter efetivo desde 05/07/2002.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente os pedidos para: condenar o réu ao pagamento das verbas pretendidas na petição inicial e referentes ao período indicado pela parte autora (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997)

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inépcia da petição inicial; a inexistência de direito às verbas pleiteadas - ausência de amparo à pretensão autoral; a não comprovação da pretensão autoral – ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, se o colaborador é recrutado pelo poder público de acordo com a exigência constitucional, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado, ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores (art.7º, VIII e XVII), mesmo nos casos de contratação irregular pelo Estado (STF, RE 705140).

Ademais, a recorrente em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse o recebimento do salário da autora no mês de agosto de 2016, muito menos juntou qualquer prova quanto a faltas que justificassem o não recebimento dos valores alegados.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0750289-80.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA

Publicação

02/04/2024